TJRN - 0800630-83.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800630-83.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GEZINILDO DE PAIVA ESMAEL Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
Foi suscitada também a preliminar de prescrição.
Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 31/03/2025, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 31/03/2020. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (GASTOS CARTAO DE CREDITO). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1.
Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:36
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800630-83.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GEZINILDO DE PAIVA ESMAEL Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800630-83.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GEZINILDO DE PAIVA ESMAEL Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora requereu o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Importar, esclarecer, que o pagamento das custas ao final do processo é faculdade atribuída ao Magistrado, e não uma obrigatoriedade legal, devendo ser deferido apenas em situações excepcionais.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora dispõe de bens suficientes para pagar as custas processuais, não sendo possível hipótese de recolhimento de custas ao final do processo na espécie.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que nos autos consta, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal.
Outrossim, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, autorizo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do comprovante, voltem-me os autos conclusos para despacho incial.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:27
Outras Decisões
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28/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800630-83.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GEZINILDO DE PAIVA ESMAEL Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Analisando o pedido de justiça gratuita não me convenço por ora da hipossuficiência financeira da parte autora.
Após juntada dos extratos bancários, percebe-se que a parte autora recebe proventos acima do perfil caracterizado como pessoa hipossuficiente, além de demais elementos em conjunto faz revelar não estar em situação de precariedade econômica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência jurídica gratuita, determinando a intimação da autora para recolher as custas judicias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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