TJRN - 0854715-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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04/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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30/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/12/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0854715-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL GOMES DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por MICHEL GOMES DA SILVA em desfavor da OI MÓVEL S.A., todos qualificados, através da qual o autor alega ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, sem nunca ter contratado com o mesmo.
Aduz que, que foi surpreendido ao receber uma carta de cobrança tendo sido informado que se tratava de uma fatura em aberto de internet e telefonia.
Em face do exposto, requereu o ressarcimento em dobro na quantia de R$ 397,92 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), a desconstituição do débito e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Tutela deferida no ID.
Num. 92728089 bem como Justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Contestação no ID.
Num. 94943416, almejando a improcedência do pedido autoral.
Decurso de prazo sem apresentação de réplica (ID.
Num. 98857684 ). É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica contratual entre a demandante e a parte ré apta a embasar eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivo, sendo que, inexistente a relação jurídica, autorizaria a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Conforme se percebe, a parte demandante trouxe início de prova material comprovando a existência de um registro de seu nome no cadastro restritivo de crédito.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos contrato e faturas que demonstram a relação contratual (ID.
Num. 94945326; 94945579; 94945580; . 94945581, 94945584 ), não deixando dúvidas de que, de fato, havia a relação e o débito.
Registre-se, por oportuno, que o contrato e as faturas acostadas nos autos sequer foram impugnados de modo específico pela parte autora.
Dessa forma, a não impugnação das provas representativas do contrato celebrado entre as partes implica a afirmativa jurídica de que efetivamente houve a contratação pelo autor dos serviços prestados pela ré, nos moldes nelas apresentados, nos termos do que dispõe o art. 411, III, do CPC.
Esses elementos, analisados em conjunto com outros indícios, demonstram de maneira irrefutável a celebração do negócio jurídico questionado.
Não resta dúvida, portanto, que a cobrança levada a efeito e que culminou com a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos está livre de qualquer abusividade.
Decorreu, isso sim, de um negócio livremente pactuado e inadimplido.
Assim, entendo que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isto, porque a requerida demonstrou a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada em relação jurídica existente com a empresa ré, através da juntada de telas do sistema, contrato e faturas em que restou demonstrada a contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita deferida na decisão de ID.
Num. 92728089.
Revogo a decisão de ID.
Num. 92728089 que deferiu a tutela de urgência.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:44
Decorrido prazo de AUTOR: MICHEL GOMES DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. em 07/08/2023.
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08/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:06
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:06
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0854715-90.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 12 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 17/04/2023 23:59.
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18/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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18/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:51
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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02/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:48
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:48
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:41
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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