TJRN - 0805135-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0805135-77.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II Parte ré: RAIMUNDA LUCI SOARES DE GOIS SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, cujos Termos foram juntados ao processo, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 156528774).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução da obrigação prevista no título original, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando a suspensão da execução, em decorrência da transação, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que a Secretaria proceda com o eventual desbloqueio da penhoras efetivadas através do SISBAJUD e do RENAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/06/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCI SOARES DE GOIS em 22/05/2025.
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06/06/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCI SOARES DE GOIS em 22/05/2025 23:59.
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06/06/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 21:13
Outras Decisões
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03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805135-77.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II EXECUTADO: RAIMUNDA LUCI SOARES DE GOIS DECISÃO Você Analisando os autos, verifico tratar-se de ação de execução de título extrajudicial fundada na previsão contida no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual atribuiu ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
Posto isto, cuida dizer que o artigo 784, X do CPC, acima citado, somente atribuiu força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias, não contemplando os honorários advocatícios, ainda que previstos em convenção condominial.
Ressalvo ainda, a previsão contida no caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, a qual veda a inclusão de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, ante a aplicabilidade dos dispositivos acima grifados, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos nova planilha de débito, atualizada e detalhada do débito, contendo os valores inadimplidos, corrigidos monetariamente, acrescido dos encargos de mora admitidos por lei, excluindo as verbas cobradas à título de honorários advocatícios, sob pena de extinção.
Após o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:22
Outras Decisões
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25/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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