TJRN - 0814869-86.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:37
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814869-86.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSCAR DE CASTRO CARNEIRO MARINHO REQUERIDO: AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F., ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar os dados bancários para expedição de alvará, ou juntar procuração dando poderes ao seu patrono para receber valores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814869-86.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , OSCAR DE CASTRO CARNEIRO MARINHO CPF: *54.***.*81-32 Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO - RN14563 DEMANDADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F.
CNPJ: 51.***.***/0001-11, ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A CNPJ: 13.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO OLIVEIRA MEDRADO - BA84222 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 04:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:23
Processo Reativado
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:41
Decorrido prazo de OSCAR DE CASTRO CARNEIRO MARINHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de OSCAR DE CASTRO CARNEIRO MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814869-86.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSCAR DE CASTRO CARNEIRO MARINHO REU: AMERICA FUTEBOL CLUBE S.A.F., ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Embargos de declaração interpostos pela parte ré, Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, alegando obscuridade na Sentença de id. nº 141326431.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no quinquídio legal, portanto, tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95.
O recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que esse se insurge quanto ao entendimento acerca da aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova e ausência de análise do argumento de culpa exclusiva do consumidor, contudo, entendo que a decisão foi fundamentada de forma suficiente, pois foram apresentados motivos suficientes para fundamentar seu convencimento.
Ademais, o julgado reconheceu a ausência de demonstração, que incumbia à parte ré, da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art.14, § 3º, I e II do CPC.
Assim, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal.
No tocante ao pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, realizado na petição de id. 145026837, não se enxerga a presença de dolo ou existência de prejuízo processual, de acordo com o que requer o art. 80 do CPC.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 31 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MEDRADO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 01:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2024 07:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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