TJRN - 0810625-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GISELLY BRENA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSICA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810625-45.2024.8.20.5124 AUTOR: ETIENE FRANCISCO DA SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA TOMASI LTDA - ME e outros DECISÃO ETIENE FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a), ingressou com ação ordinária (com pedido de tutela de urgência) em desfavor de CLINICA ODONTOLOGICA TOMASI LTDA – ME e ANNA DILMA PESSOA DE CASTRO TOMASI, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) “procurou a clínica da ré, e, em atendimento inicial realizado em 31 de agosto de 2023, a mesma informou que: “pela experiência dela, não seria canal”, então, realizou um procedimento diferente, o que ocasionou a primeira situação de desconforto, pois deixou o dente em questão com uma grande sensação de sensibilidade, e aberto” (sic); b) “foi para a dentista novamente, que realizou o fechamento do dente, porém, com um pedaço de curativo de algodão dentro do dente” – sic, ocasião em que a restauração teria sido aberta, deixando exposto e causando maior desconforto; c) que decidiu “não ir mais no consultório da ré, pois estava sentindo muita dor, o que estava deixando difícil para mesma até mesmo se alimentar” – sic; d) “foi procurar outra dentista especialista, que abriu o dente que iniciou todo esse caso, e identificou dentro dele restos de curativo, o que no futuro poderia causar mais complicações, e identificou também que a ré havia dado entrada em outros dentes, o que também havia sido erro por parte da ré, assim como um dente o qual ela havia desgastado demasiadamente, o que havia deixado uma forte sensação de sensibilidade” – sic; Escorado nos fatos narrados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do ressarcimento da quantia de R$ 11.282,70 (onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), a título de danos materiais.
No mais, requereu a inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com a peça de ingresso vieram documentos.
Deferida a Justiça Gratuita e o pedido de produção de prova antecipada foi indeferido (ID 126346629).
A tentativa de autocomposição não obteve êxito (termo de conciliação no ID 130692553).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 132501221), na qual defendeu, em sede de preliminar, o chamamento ao processo do plano de saúde, a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, em resumo: a) “em 24 de agosto de 2023, a Sra.
Etiene entrou em contato com a clínica via WhatsApp para agendar uma consulta com a Dra.
Anna através do plano odontológico OdontoPrev (plano Bradesco), para realizar um “canal”” (sic), tendo sido informada que não é especialista em endodontia; b) “foi diagnosticada a necessidade de alguns procedimentos odontológicos.
Durante a consulta, todos os procedimentos foram explicados e discutidos com a paciente, que concordou com o tratamento proposto.
Desta feita, foi realizada uma fotografia da boca da cliente no momento de sua chegada ao consultório, seguindo o procedimento padrão antes do início do tratamento” (sic); b) “caso sentisse o desconforto a paciente deveria ter ido até a dentista responsável, mas ela se recusou a ir e cancelou todos os procedimentos.
Não mencionando ao plano odontológico o ocorrido, não indo a uma urgência imediatamente.
O que ela optou por não fazer com a Dra.
Anna” (sic); c) “o pedido de cancelamento foi encaminhado ao plano, e a paciente não retornou ao consultório nem reportou qualquer alteração de situação.
Desta feita, o último procedimento realizado pela clinica e pela dentista Anna foi registrado” (sic); Ao final, requereu a apreciação da preliminar e a improcedência do feito.
Com a defesa vieram documentos.
Réplica à contestação ao ID 134373751.
Ordenada a intimação para comprovar a hipossuficiência, a parte demandada foi silente (ID 149926402). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Em que pese a parte ré indicar sua pretensão de produção de prova pericial, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora.
I – DA PRELIMINAR CHAMAMENTO AO PROCESSO Enxerga-se da peça defensiva o mero pedido para que o plano de saúde seja chamada ao presente feito.
De qualquer forma, ainda que fundamentada estivesse essa pretensão, não vislumbro motivo que a legitime, como passo a expor.
Registra o art. 130, do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Logo, o chamamento ao processo é modalidade de ação condenatória exercida pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretender acertar, na ação secundária de chamamento, a responsabilidade do devedor principal ou dos demais codevedores solidários, estes na proporção de suas cotas.
No caso em concreto, trata-se de ação consumerista, de modo que o art. 88, do CDC, prevê, que “na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Assim, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para reconhecer a inadmissibilidade do chamamento ao processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré neste sentido.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar.
I.3.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte autora comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a exemplo de documentos que demonstrassem que do confronto de seus quantitativos de ganhos e despesas.
Registro, a título de reforço, que a parte requerida foi previamente alertada sobre a consequência de sua inércia, não podendo invocar o princípio da não-surpresa como óbice ao indeferimento do beneplácito pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
II- Dos Pontos Controvertidos Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, contestação e réplica apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de defeito na prestação do serviço odontológico; b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais e materiais apontados na exordial.
III - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do ônus da prova É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e requerida, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação dos pontos controvertidos "a", dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito aos pontos controvertidos indicados nas alíneas "a" do item "III" da presente decisão.
De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento; Logo após, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810625-45.2024.8.20.5124 AUTOR: ETIENE FRANCISCO DA SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA TOMASI LTDA - ME e outros DESPACHO Pretende a parte requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No tocante a pessoa física, o art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao contrário da presunção relativa voltada para a pessoa física, tratando-se de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o magistrado exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
Tendo em mira que a primeira demandada é pessoa jurídica, deve-se, portanto, demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas, nos moldes da súmula 481, do STJ.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, retornem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 08:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/09/2024 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELLY BRENA DE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:02
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 10/09/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:06
Juntada de diligência
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20/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:26
Juntada de diligência
-
10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:14
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/07/2024 09:37
Recebidos os autos.
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19/07/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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