TJRN - 0841140-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0841140-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIA DANTAS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841140-44.2024.8.20.5001 Polo ativo LUZIA DANTAS DA SILVA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0841140-44.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL- RN RECORRENTE: LUZIA DANTAS DA SILVA ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A e ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da pare autora foi inundado no dia 13 de junho do ano de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da lagoa de captação José Sarney.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a autora apresentou comprovante de residência (id. 128439698) que atesta residir na Rua Gustavo José de Paula Gomes, n. 746, Lagoa azul, CEP 59.129-730, Natal/RN, e guarda relação com a contemporaneidade dos fatos vindicados na inicial.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em junho de 2024.
Não obstante o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço.
Registre-se que mesmo com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0107261-09.2011.8.20.0001, em 2022, em 2024 noticiou o Ministério Público o descumprimento da decisão judicial, apontando falta da prestação de serviço do réu quanto à manutenção das lagoas de captação, inclusive com apontamento de situação crítica das lagoas do bairro da autora (consulta no pje nos autos da ACP).
Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso.
De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso os moradores.
Cabe destacar que o cronograma de manutenção previa a limpeza da Lagoa José Sarney apenas para outubro de 2024 (ID nº 134928685, pág. 7).
No entanto, o alagamento ocorreu em 13 de junho de 2024, ou seja, antes da data prevista no cronograma, evidenciando a omissão da municipalidade em realizar a manutenção necessária para evitar a inundação.
Registre-se, ainda, que a última limpeza realizada na Lagoa José Sarney, conforme consta no documento de ID nº 134928685, pág. 5, ocorreu aproximadamente dois anos antes da inundação, entre 1º e 11 de junho de 2022.
Dessa forma, resta evidente a falha do réu na prestação do serviço de manutenção das lagoas de captação.
Por sua vez, ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora anexou ao processo fotografias do imóvel após a inundação (ID nº 124215651), um vídeo curto registrado durante o alagamento (ID nº 121215652) e outro vídeo detalhando os danos e os móveis destruídos após o ocorrido (ID nº 121215653).
A partir da análise minuciosa dos vídeos anexados aos autos, observa-se que, embora o primeiro vídeo não evidencie com clareza o acorrido, o segundo permite identificar uma marcação na parede do imóvel, indicando que a água atingiu um nível significativo ao invadir o local.
Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, conforme demonstrado nos id. 124215651, id. 121215652 e id. 121215653, sem prova idônea que afirme o contrário.
Registre-se ainda, a proximidade do local de residência da autora e a lagoa em questão.
No caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que os autores tiveram seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, que considera o fator climatológico extremado após 2022 principalmente, é devida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, Pelas razões apresentadas, verifica-se que procedem, em parte, os pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e julgo procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em sentença de procedência parcial que condena o Ente Público em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de reparação civil pelas danos causados por enchente.
Nas suas razões recursais pugna pela majoração do referido valor.
Em Contrarrazões o ente demandado pugna pela desprovimento do recurso e condenação em honorários sucumbenciais. É o breve relato.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Cinge-se a controvérsia à reparação de danos morais decorrentes de alagamento no imóvel da recorrente, causado por chuvas ocorridas no período de 13 de junho do ano de 2024 , ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem da lagoa de captação próxima a sua residência pelo ente Municipal recorrido.
Dispõe o artigo 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando a teoria do risco administrativo, existem as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Assim, demonstrada a conduta omissiva da edilidade, consistente na negligência do dever específico de proceder com as manutenções nas lagoas de captação, ocasionando, desse modo, reiterados alagamentos nos imóveis situados nas imediações, deve o Município réu ser responsabilizado, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme determinou o Juízo de primeiro grau.
Concluo que o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) se mostrou razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta deste Tribunal acerca do tema e sua recorrência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE AVARIOU ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS.
IMAGENS COLACIONADAS.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816041-19.2017.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 02/12/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO QUE PUBLICIZARAM, À ÉPOCA, A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
COLIGIDOS IMAGENS E VÍDEOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA ÁGUA.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849607-12.2024.8.20.5001 , Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, PUBLICADO em 11/02/2025).
Dessarte, verifico que a decisão do juízo sentenciante fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841140-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0841140-44.2024.8.20.5001 Autor: LUZIA DANTAS DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da pare autora foi inundado no dia 13 de junho do ano de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da lagoa de captação José Sarney.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a autora apresentou comprovante de residência (id. 128439698) que atesta residir na Rua Gustavo José de Paula Gomes, n. 746, Lagoa azul, CEP 59.129-730, Natal/RN, e guarda relação com a contemporaneidade dos fatos vindicados na inicial.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em junho de 2024.
Não obstante o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço.
Registre-se que mesmo com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0107261-09.2011.8.20.0001, em 2022, em 2024 noticiou o Ministério Público o descumprimento da decisão judicial, apontando falta da prestação de serviço do réu quanto à manutenção das lagoas de captação, inclusive com apontamento de situação crítica das lagoas do bairro da autora (consulta no pje nos autos da ACP).
Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso.
De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso os moradores.
Cabe destacar que o cronograma de manutenção previa a limpeza da Lagoa José Sarney apenas para outubro de 2024 (ID nº 134928685, pág. 7).
No entanto, o alagamento ocorreu em 13 de junho de 2024, ou seja, antes da data prevista no cronograma, evidenciando a omissão da municipalidade em realizar a manutenção necessária para evitar a inundação.
Registre-se, ainda, que a última limpeza realizada na Lagoa José Sarney, conforme consta no documento de ID nº 134928685, pág. 5, ocorreu aproximadamente dois anos antes da inundação, entre 1º e 11 de junho de 2022.
Dessa forma, resta evidente a falha do réu na prestação do serviço de manutenção das lagoas de captação.
Por sua vez, ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora anexou ao processo fotografias do imóvel após a inundação (ID nº 124215651), um vídeo curto registrado durante o alagamento (ID nº 121215652) e outro vídeo detalhando os danos e os móveis destruídos após o ocorrido (ID nº 121215653).
A partir da análise minuciosa dos vídeos anexados aos autos, observa-se que, embora o primeiro vídeo não evidencie com clareza o acorrido, o segundo permite identificar uma marcação na parede do imóvel, indicando que a água atingiu um nível significativo ao invadir o local.
Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, conforme demonstrado nos id. 124215651, id. 121215652 e id. 121215653, sem prova idônea que afirme o contrário.
Registre-se ainda, a proximidade do local de residência da autora e a lagoa em questão.
No caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que os autores tiveram seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, que considera o fator climatológico extremado após 2022 principalmente, é devida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, Pelas razões apresentadas, verifica-se que procedem, em parte, os pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e julgo procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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