TJRN - 0814278-26.2022.8.20.5124
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) nº 0814278-26.2022.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: ANTONIO CARLOS ALVES FONSECA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO R.H.
Ministério Público Estadual, representado por sua douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra Antônio Carlos Alves Fonseca, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, 13, do Código Penal, arrolando testemunhas/declarantes.
Consta na denúncia que, no dia 28 de março de 2022, por volta de 1h, nesta comarca, o acusado agrediu fisicamente a vítima, Eliane de Assis Firmino, sua companheira, desferindo-lhe um empurrão, causando-lhe, assim, as lesões descritas no atestado de ID n. 87758946 - fl. 31.
A exordial veio instruída com os autos do inquérito policial onde constam, resumidamente, os termos de inquirição da vítima, das testemunhas/declarantes e do indiciado, além do laudo de exame de corpo de delito (ID nº 87758946).
Recebida a denúncia em 10 de novembro de 2022 (ID nº 90739494).
Resposta a Acusação juntada no ID nº 96679641, refutando em termos gerais a acusação, não arrolando testemunhas/declarantes.
Decisão determinando o prosseguimento da ação penal no ID nº 96755732.
Audiência de instrução realizada, conforme ID nº 136042722, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela acusação.
Nova audiência de instrução, conforme ID n. 142834162, momento em que foi realizado o interrogatório do réu, observadas as formalidades legais.
Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista dos autos para alegações finais.
Alegações finais da acusação na forma de memoriais (ID n. 144540416) onde, em suma, pugna pela procedência da acusação, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa, também na forma de memoriais (ID n. 145520294), em que solicita a absolvição do réu. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da data do fato Inicialmente quadra registrar que existe um erro material quanto à data do fato, posto que a denúncia de ID n. 90508201 aduz que a infração teria ocorrido em 28 de março de 2022.
Ocorre que, de acordo com as peças da fase investigativa, inclusive pelo próprio auto de prisão em flagrante que consta nos autos (ID n. 87758946), o delito teria ocorrido em 28 de agosto de 2022.
Feito o necessário registro, passo à análise do mérito. 2.2.
Do delito objeto da denúncia O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." Sendo que o § 13, do mesmo dispositivo legal estabelece ainda: "Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." (redação vigente à época dos fatos).
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime material cujo objeto jurídico tutelado é a integridade física.
Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta dolosa (autoria) e do resultado naturalístico (materialidade).
No presente caso, a autoria delitiva não restou cabalmente comprovada.
Isso porque a vítima, em seu depoimento judicial declarou que chegou em casa por volta da meia-noite, após ter saído do trabalho e encontrado alguns amigos e uma prima e ter ingerido bebida alcoólica; que o réu também estava bebendo em casa; que o réu estava ligando, pedindo que a declarante voltasse; que iniciou uma discussão com o denunciado e, em dado momento teve a impressão que ele pegou uma faca, momento em que correu e, ao chegar na escada, caiu.
A vítima foi contundente em seu depoimento ao asseverar que: 1) não tinha certeza se o réu pegou uma faca (teve uma mera impressão) e; 2) não tinha certeza se o réu lhe empurrou, nem mesmo se ele estava próximo da escada.
As testemunhas Gleidton Oliveira da Silva e Amarildo Ricardo dos Santos são os policiais militares que atenderam à ocorrência e, portanto, não presenciaram o momento do fato.
Também foi ouvida Francineide Brito da Silva, a qual confirmou ser autora do áudio constante no ID n. 96679642, em que a referida testemunha assevera que a vítima lhe contou não ter sido empurrada pelo denunciado; que havia se desequilibrado e que não se recordava do que havia dito na delegacia, pois estava atordoada.
Não foi possível realizar integralmente o interrogatório do acusado, diante da dificuldade de comunicação, todavia, ao ser questionado se ele agrediu a vítima, respondeu que "não".
Como é possível observar, a acusação não logrou êxito em comprovar que a lesão apresentada pela vítima foi decorrente de um empurrão praticado pelo acusado, já que a própria ofendida afirmou em juízo que não poderia acusar o réu de tal agressão.
Quadra mencionar que a própria ofendida confirmou que também estava sob o efeito de bebida alcoólica, circunstância essa que pode tanto prejudicar sua memória em relação à dinâmica dos fatos, como podem ter sido determinante para uma queda acidental, diante da perda do equilíbrio causado pelo estado alcoólico.
Ademais, não há testemunhas presenciais do fato.
Desse modo, se reúnem elementos probatórios necessários à condenação do réu, de modo que deverá ser ele absolvido da imputação que lhe é feita, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.3.
Da Tese Ministerial A Douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, o que já foi objeto de enfrentamento acima. 2.4.
Da tese defensiva O douto advogado de defesa requereu a absolvição do réu, o que já foi objeto de enfrentamento acima.
Sendo a necessária fundamentação, adiante a parte dispositiva da Sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER Antônio Carlos Alves Fonseca, já qualificado nos autos, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no art. 129, 13 do Código Penal, que teria ocorrido no dia 28 de agosto de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o acusado, através de seu advogado e a vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, considerando sua expressa anuência.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 -
24/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
12/02/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:16
Juntada de diligência
-
07/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 16:28
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/11/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
12/11/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
-
12/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:13
Decorrido prazo de MPRN - 07ª Promotoria Parnamirim em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:20
Juntada de diligência
-
12/11/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 06:17
Juntada de diligência
-
04/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:56
Juntada de diligência
-
17/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:40
Juntada de diligência
-
08/10/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:55
Juntada de diligência
-
04/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim.
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11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 21:07
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:56
Outras Decisões
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16/03/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/02/2023 15:41
Apensado ao processo 0802265-58.2023.8.20.5124
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16/11/2022 06:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:45
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS ALVES FONSECA
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20/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:55
Juntada de Petição de denúncia
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01/09/2022 10:51
Apensado ao processo 0814329-37.2022.8.20.5124
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01/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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