TJRN - 0802746-57.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 09:24
Juntada de guia de recolhimento
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02/07/2025 14:37
Decorrido prazo de MP em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:47
Mantida a prisão preventiva
-
18/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:26
Juntada de termo
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18/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:16
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 16:16
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/06/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/06/2025 09:20
Juntada de termo
-
18/06/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO o Ministério Público e a Defesa do réu para ciência do(s) documento(s) juntado(s) aos autos (ID 154150864).
APODI/RN, 9 de junho de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:17
Juntada de termo
-
06/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:02
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 15:58
Juntada de devolução de mandado
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02/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:34
Juntada de diligência
-
02/06/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:01
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:22
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:10
Juntada de diligência
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27/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:52
Juntada de diligência
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14/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:23
Juntada de diligência
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13/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:56
Juntada de diligência
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11/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 23:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 22:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 20:22
Juntada de diligência
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08/05/2025 12:45
Juntada de termo
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08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros ALCYMARIO LIMA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO (“AGUINHA”), acusado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima WERVLEYS DA SILVA, conhecido como “EVINHO”.
Na peça inaugural, fundamentada no Inquérito Policial nº 44/2023, narra o Ministério Público Estadual, em síntese, que, no dia 11/05/2023, aproximadamente às 20h10min, na Rua Dr.
Hamilton Santiago, neste Município de Apodi/RN, o réu subiu em um muro, próximo à residência da vítima, à espera que esta passasse pelo local e a surpreendeu com disparos de arma de fogo, direcionados à cabeça da vítima, cujas lesões ocasionaram o seu óbito ainda no local.
Em seguida, o acusado teria fugido para uma região de mata, onde um comparsa não identificado o esperava em uma motocicleta modelo Honda XRE, cor branca.
Este Juízo decretou a prisão preventiva do réu para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme decisão proferida no dia 24/10/2023.
O mandado de prisão preventiva só foi cumprido no dia 07/06/2024, sendo o acusado encontrado no Município de Vitória da Conquista/BA, tendo sido o mesmo posteriormente recambiado para o sistema prisional do Rio Grande do Norte, estando atualmente na Cadeia Pública de Mossoró/RN.
Oferecida denúncia, a mesma foi integralmente recebida neste Juízo no dia 03/07/2024.
Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, tendo a defesa pugnando pela absolvição em razão da inexistência de provas aptas a ensejarem eventual pronúncia.
O recebimento da denúncia fora ratificado e a prisão preventiva foi reavaliada, tendo sido determinada a designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento, a qual ocorreu nos dias 11/09/2024 e 05/11/2024, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e defesa, interrogatório do réu e pedidos de revogação da prisão preventiva, os quais restaram indeferidos.
O ITEP/RN encaminhou a este Juízo exame de comparação balística, cujo resultado foi negativo.
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela pronúncia do réu no crime de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).
Por sua vez, a defesa pugnou: (i) pela impronúncia do acusado em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria; (ii) subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras.
Outrossim, encontram-se acostados autos autos laudo necroscópico da vítima, laudo em local da morte violenta, todos realizados pelo ITEP/RN, bem como certidões de antecedentes criminais do réu.
Em decisão interlocutória proferida em 09/04/2025, este Juízo pronunciou o réu no crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, bem como reavaliou a prisão preventiva do mesmo, mantendo o acautelamento provisório.
Houve preclusão da decisão de pronúncia no dia 22/04/2025.
Fora determinada a intimação da acusação e defesa para oferecimento de testemunhas e requerimentos, conforme aduz o artigo 422 do CPP, tendo a acusação pugnado pela oitiva de testemunhas em Plenário, enquanto a defesa aduziu que não há testemunhas para serem ouvidas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório, nos termos do artigo 423, II, do CPP.
II – DETERMINAÇÕES Com fulcro no artigo 423, II, do CPP, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, seu juízo natural e DEFIRO o pleito de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação (ID 149711694), devendo as mesmas serem intimadas para comparecimento ao Plenário do Júri.
Ademais, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado.
Após as cautelas de praxe, proceda-se ao sorteio dos jurados e designação da Sessão do Tribunal do Júri.
Por fim, em sede de juízo de reavaliação da prisão preventiva do réu, mantenho sua custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:05
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:26
Mantida a prisão preventiva
-
07/05/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ALCYMARIO LIMA MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 09:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO o Ministério Público e a Defesa do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do CPP.
Apodi/RN, 23 de abril de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Analista Judiciário -
23/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:18
Decorrido prazo de MP e Defesa do réu em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ALCYMARIO LIMA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 18:02
Juntada de diligência
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15/04/2025 03:37
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:55
Mantida a prisão preventiva
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09/04/2025 15:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALCYMARIO LIMA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALCYMARIO LIMA MONTEIRO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros ALCYMARIO LIMA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO A defesa de ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO requereu o relaxamento de sua prisão preventiva, sob o fundamento de excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa do investigado.
O ITEP/RN juntou aos autos o laudo de confecção balística.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do réu perdeu seu objeto, uma vez que o ITEP/RN juntou aos autos o Laudo de Comparação Balística (ID 144924593), documento que estava pendente de ser acostado aos autos e que foi o principal motivo do protocolo da petição com pedido de relaxamento de prisão.
Ressalto que o reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência.
Os prazos para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir.
Como critério de aferição do prazo razoável, as seguintes variáveis devam ser consideradas: complexidade do caso, a atividade processual do interessado, a conduta das autoridades e o trabalho de órgãos externos.
Conforme já ressaltado por este Juízo na decisão de ID 143248376, a qual ora se ratifica, estamos diante de um crime complexo e difícil elucidação, já tendo o ITEP/RN apresentado o laudo pericial que estava pendente.
Logo, verifico que o processo encontra-se tramitando normalmente, não existindo o alegado excesso de prazo para conclusão da ação penal, uma vez que só se caracteriza constrangimento ilegal quando não houver causa que justifique a extrapolação, já que, à luz do princípio da razoabilidade, é admissível o afastamento do rigor hermenêutico da lei no que concerne à observância dos prazos processuais estabelecidos em lei para formação da culpa.
No mesmo sentido cito recente precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 155, § 4º, INCISOS II A IV, § 4º-B E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA ULTIMAÇÃO DA SEGUNDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO CASO, A PLURALIDADE DE RÉUS E O TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE COLHER AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALÉM DOS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADO PELA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, TAMBÉM PELA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO NO ESTADO DO MARANHÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0817224-46.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 20/01/2025, PUBLICADO em 20/01/2025 – Destacado).
Outrossim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos, levando-se em consideração que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos pelo réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, não havendo o alegado constrangimento ilegal fundado no excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, bem como a manutenção dos requisitos da prisão preventiva, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito de relaxamento da prisão formulado pela defesa de ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO (ID 144680910).
Considerando a juntada do laudo pericial pelo ITEP/RN, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação.
Após, junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado, fazendo conclusão dos autos para decisão em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:33
Mantida a prisão preventiva
-
25/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 13:25
Juntada de termo
-
11/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:43
Juntada de termo
-
07/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:31
Decorrido prazo de Direção do ITEP em Natal/RN em 06/03/2025.
-
07/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALCYMARIO LIMA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DIRETR GERAL DO ITEP - NATAL -RN em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:46
Juntada de termo
-
24/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:08
Juntada de diligência
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN e outros ALCYMARIO LIMA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL: A Constituição Federal assegura, como um dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, CF).
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311/316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Em Direito Criminal (material e processual) devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
O reconhecimento do excesso de prazo somente é admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência.
Os prazos para conclusão de inquérito policial ou instrução criminal não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração dos processos como um corolário dos julgamentos do Poder Judiciário, acatando o contido no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992), tendo ampla aplicação ao presente caso, assumiu no país status de norma constitucional, assinalando em seu artigo 7º o seguinte: Art. 7º – Direito à liberdade pessoal (…) 5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade permitida por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Destacado).
Note-se que tal princípio deita raízes no sistema jurídico estadunidense, encontrando-se também no processo penal brasileiro.
Como critério de aferição do prazo razoável, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que as seguintes variáveis devam ser consideradas.
A primeira delas é a complexidade do caso.
Isto é, casos de maior complexidade justificam um prazo maior para seu andamento.
Em segundo lugar, a atividade processual do interessado.
Isto é, em situações cuja delonga se deu por força da omissão ou procrastinação da própria defesa, há que se considerar essa questão como desfavorável para a consideração do excesso de prazo a violar a razoável duração do processo.
A conduta das autoridades também se revela como importante, pois é, primordialmente delas o dever de zelar pela razoável duração do processo.
Nesse sentido, engloba-se aqui tanto a atuação da polícia judiciária quanto o Ministério Público e o Judiciário.
Além disso, órgãos externos também devem ser considerados, inclusive aqueles que fornecem elementos de prova essenciais para o julgamento, em especial exames e perícias.
Por fim, os efeitos experimentados pelos implicados nos processos.
No caso dos autos, estamos diante de um crime de difícil elucidação, estando pendente uma prova pericial de exame de comparação balística entre as armas apreendidas e as balas extraídas do corpo da vítima, no âmbito do ITEP/RN, órgão que aduziu que o atraso na conclusão do referido laudo se deu em razão de problema técnico da instituição com o sistema utilizado, o que já está sendo resolvido, conforme informações anexadas pelo órgão ministerial.
Logo, verifico que o processo encontra-se tramitando normalmente, não existindo o alegado excesso de prazo para conclusão da ação penal, uma vez que só se caracteriza constrangimento ilegal quando não houver causa que justifique a extrapolação, já que, à luz do princípio da razoabilidade, é admissível o afastamento do rigor hermenêutico da lei no que concerne à observância dos prazos processuais estabelecidos em lei para formação da culpa.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes posicionamentos adotados pela Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, VIII, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVIDENCIADA A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO.
SUPOSTA PRÁTICA DE FEMINICÍDIO PELO PACIENTE CONTRA A SUA COMPANHEIRA, ENCONTRADA MORTA EM SUA RESIDÊNCIA.
POLICIAIS QUE LOCALIZARAM O PROVÁVEL INSTRUMENTO DO ATO, QUAL SEJA, UMA ARMA DE FOGO DENTRO DE UM SACO PLÁSTICO, EMBAIXO DA CAMA E ENVOLTA EM PANO ENSAGUENTADO.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1º, I E III, A, DA LEI N. 7.960/89.
FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA DO PACIENTE POR COMETIMENTO, EM TESE, DE HOMICÍDIO DOLOSO.
PACIENTE QUE NÃO ACOMPANHOU SUA ESPOSA AO HOSPITAL E SE EVADIU APÓS A OCORRÊNCIA (04/02/2024).
IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIAS DA OCORRÊNCIA, GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E O FATO DE QUE ALGUMAS TESTEMUNHAS NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR INDICAM QUE A LIBERDADE DO PACIENTE PODE GERAR TEMOR EM OUTRAS PESSOAS QUE, A PAR DOS FATOS, POSSAM PRESTAR DEPOIMENTO E COLABORAR COM AS INVESTIGAÇÕES.
FUGA CONSTITUI FUNDAMENTO DA CAUTELARIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM DOMICILIAR.
INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA DOMICILIAR COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809790-06.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
ART. 157, § 2º, II E V, C/C § 2º-A, I, E ART. 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º, DA LEI N° 12.850/13.
PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, HAVENDO OFENSA AOS PRAZOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PRORROGADA, ESTANDO DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO.
JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS PARA A PRORROGAÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO EM APURAÇÃO.
SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA ROUBANDO CARGAS DE ALTO VALOR NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE E DA PARAÍBA.
QUATRO INVESTIGADOS.
DIVERSAS DILIGÊNCIAS COMO BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E PRISÕES PREVENTIVAS.
EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO DECORRE DE MERA SOMA ARITMÉTICA DE PRAZOS LEGAIS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MARCHA INVESTIGATÓRIA COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0810927-62.2020.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 28/01/2021, PUBLICADO em 02/02/2021 – Destacado).
Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos, levando-se em consideração que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta dos delitos supostamente cometidos pelo réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
II – DA OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REABERTURA DA INSTRUÇÃO: O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que o momento processual adequado para arrolar testemunhas da acusação é o oferecimento da denúncia e, de consequência a preclusão processual para este ato.
Mas, o juiz na qualidade de destinatário final da prova, é capaz de admitir a indicação de testemunhas que não foram arroladas pelas partes em momento oportuno, para serem ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo, se assim entender necessário e imprescindível à busca da verdade real na formação do seu livre convencimento motivado, conforme autoriza o artigo 209 do Código de Processo Penal.
Desta feita, considerando que a testemunha MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA já havia realizado seu depoimento extrajudicial desde novembro de 2023 (ID 141994578), sendo juntado nos presentes autos apenas no dia 05/02/2025, sem nenhum fundamento ou justificativa da Autoridade Policial aptos a demonstrar a demora da indicação da referida testemunha, INDEFIRO o pedido formulado pelo MPRN de reabertura da instrução com a realização de nova Audiência de Instrução para fins da oitiva do indivíduo supracitado (ID 143193551), uma vez que tal medida deve ser adotada em casos excepcionais e devidamente justificados, devendo prevalecer as regras processuais temporais contidas no CPP.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido da defesa formulado no ID 142010619, eis que a mera juntada de prova documental nos presentes autos é possível, nos termos do art. 231 do CPP.
Outrossim, considerando a justificativa do ITEP de problemas técnicos no aparelho que realiza a prova pericial, determino a expedição de novo ofício endereçado ao Diretor do ITEP/RN – Setor de Balística em Natal/RN, nos termos do ID 137460450, desta feita devendo o destinatário ser intimado pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter o laudo pericial, ou em caso de impossibilidade informar a previsão de sua realização, sob pena de envio dos autos ao MPRN para análise de eventual ocorrência do crime de desobediência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:15
Mantida a prisão preventiva
-
20/02/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:35
Juntada de diligência
-
06/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:08
Juntada de termo
-
17/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, cometido em desfavor de Wervleys da Silva, no dia 11/05/2023, às 20h10min, neste Município de Apodi/RN.
Em sede de Audiência de Instrução realizada no dia 05/11/2024, a defesa do réu pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o acusado encontra-se preso há 05 (cinco) meses, sem haver previsão de julgamento, além das provas colhidas serem frágeis acerca da autoria do crime de homicídio qualificado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da prisão, sob o fundamento de que remanesce os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
Ora, ao analisar os autos, verifica-se que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão do acusado, estando a decisão proferida por este Juízo devidamente fundamentada, especialmente na gravidade em concreto do delito supostamente cometido, na ficha criminal do acusado e nas evidências de que o mesmo é integrante de facção criminosa em larga atuação neste Município.
Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo para conclusão do feito, conforme aduz a defesa do acusado, tendo em vista que a instrução encontra-se praticamente encerrada, estando pendente apenas o envio de laudo de comparação balística pelo ITEP/RN e relatório de extração de dados de aparelho celulares.
De modo que após haver a juntada da documentação supracitada, as partes serão intimadas para apresentarem alegações finais e os autos serão conclusos para sentença meritória.
Ademais, conforme já analisado por este Juízo na decisão interlocutória proferida no ID 132510180, a testemunha de acusação Misael Ferreira da Silva não alterou substancialmente os seus depoimentos perante a Autoridade Policial, bem como não chegou a negar que o acusado seria o autor dos disparos de arma de fogo, tendo o mesmo afirmado apenas temer por sua vida caso apontasse o acusado como autor do crime.
Em sede extrajudicial a testemunha apontou, sem sombra de dúvidas, o réu como autor dos tiros que causaram a morte da vítima, seu sobrinho, em duas diferentes oportunidades (ID 102748335 – Pág. 26 e ID 104207113 – Pág. 32).
Em Juízo a testemunha aduziu expressamente que presenciou a execução do crime, tendo visto o autor dos disparos, ressaltando que o mesmo estava de máscara e boné.
Assim, com base nos elementos coletados nos autos, percebe-se que a testemunha mudou parcialmente a versão dos fatos em sede de Audiência de Instrução supostamente por medo de eventuais represálias do réu, pessoa envolvida com facção criminosa em larga atuação neste Estado, não tendo, todavia, excluído o acusado como suposto autor do crime de homicídio, ressaltando apenas que “é porque eu não quero comprometer a minha vida.
A senhora sabe que, em relação à facção, é complicado acusar alguém; a gente corre risco de vida, a senhora sabe disso, né?” (mídia digital – ID 130950190), demonstrando que sabe quem é o autor do ilícito, mas teme por sua vida ao indicá-lo expressamente perante este Juízo.
Ademais, a Autoridade Policial peticionou nos autos (ID nº 134640315 ) informando que a família da vítima vem sofrendo ameaças com relação ao presente processo, o que evidencia a necessidade de prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual: "EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APODI - RN A Polícia Civil do Rio Grande do Norte, representada neste ato pelo subscritor, vem informar que, no dia 22/10/2024, tomou conhecimento de que a pessoa conhecida na região como Júnior Caboclo, que é uma das lideranças da facção criminosa GDE na cidade junto com o réu no presente processo e outros, tem ameaçado de morte Misael Ferreira da Silva e seus familiares para que a testemunha não diga que foi o réu o autor do homicídio versado no presente feito.
Importante destacar que, em Apodi e região, vigora a lei do silêncio imposta por organizações criminosas que aqui atuam de forma estruturada e com grande poder de intimidação, portanto, uma possível reticência de testemunhas não se deve à inexistência de materialidade ou autoria, mas sim ao contexto de pressão e violência exercido pelas facções criminosas que operam na região.
Apodi, 25 de outubro de 2024.
Túlio Sávio Pereira Delegado de Polícia" Portanto, considerando que a defesa não comprovou qualquer alteração no cenário fático probatório do acusado capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
III – DETERMINAÇÕES
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO (mídia digital – ID 135660103), notadamente por persistirem os mesmos fatos que embasaram originariamente o decreto cautelar.
Considerando o teor das informações remetidas a este Juízo pelo ITEP Mossoró/RN, DETERMINO que seja oficiado o Setor de Balística Forense do ITEP no Município de Natal/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter a este Juízo o Laudo de Confecção Balística, conforme cópias dos ofícios acostados aos IDs 137201372 e 132138410.
Ademais, intime-se a Autoridade Policial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos relatório de extração de dados dos celulares (ID 132138390).
Com a juntada dos documentos supracitados, intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, apresentarem alegações finais escritas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2024 11:24
Juntada de termo
-
29/11/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 08:37
Mantida a prisão preventiva
-
27/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:51
Juntada de termo
-
26/11/2024 11:45
Juntada de termo
-
22/11/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/11/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:33
Juntada de diligência
-
07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/10/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO (“AGUINHA”), denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, cometido em desfavor de Wervleys da Silva, no dia 11/05/2023, às 20h10min, neste Município de Apodi/RN.
Em sede de Audiência de Instrução realizada no dia 11/09/2024, a defesa do réu pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, sob o fundamento de mudança substancial no depoimento da testemunha ocular do crime, Mizael Ferreira da Silva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da prisão, sob o fundamento de que a testemunha não mudou substancialmente seu depoimento, tendo apenas ressaltado o medo de represálias caso indique em Juízo o réu como autor do crime de homicídio.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão do acusado, estando a decisão proferida por este Juízo devidamente fundamentada, especialmente na gravidade em concreto do delito supostamente cometido e na necessidade de garantia da ordem pública.
Diferentemente do que alega a defesa do réu em seu pedido de revogação de prisão preventiva, a testemunha de acusação Misael Ferreira da Silva, tio da vítima do crime de homicídio narrado nos autos, não alterou substancialmente os seus depoimentos perante a Autoridade Policial, bem como não chegou a negar que o acusado seria o autor dos disparos de arma de fogo, tendo o mesmo afirmado apenas temer por sua vida caso apontasse o acusado como autor do crime.
Em Juízo a testemunha aduziu expressamente que presenciou a execução do crime, tendo visto o autor dos disparos, ressaltando que o mesmo estava de máscara e boné.
Em sede extrajudicial a testemunha apontou, sem sombra de dúvidas, o réu como autor dos tiros que causaram a morte da vítima, seu sobrinho, em duas diferentes oportunidades (ID 102748335 – Pág. 26 e ID 104207113 – Pág. 32), senão vejamos excerto de seu último depoimento perante a Autoridade Policial: “QUE conhece ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO, conhecido por AGUINHA, há aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses; QUE ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO, conhecido por AGUINHA, já frequentou sua residência, vez que o referido era colega de seu sobrinho WERVLEYS DA SILVA, conhecido por EVINHO, a qual foi recentemente vítima de homicídio nesta cidade; QUE no dia do citado homicídio, reconheceu AGUINHA como autor dos disparos que vitimaram seu sobrinho; QUE em ocasião anterior em sede policial lhe foram apresentadas fotos de pessoas para reconhecimento, dentre elas uma foto de AGUINHA, tendo o reconhecido sem sombras de dúvidas como autor do crime do vitimou EVINHO, independente da apresentação destas, vez que o mencionado autor do crime era pessoa de sua convivência, não sendo necessário fotografias para o reconhecer; QUE após o crime descrito, pessoas estranhas rondaram a casa dos familiares do depoente, fato que vem trazendo medo a todos os membros da família.” (ID 104207113 – Pág. 32 – Destacado).
Assim, com base nos elementos coletados nos autos, percebe-se que a testemunha mudou parcialmente a versão dos fatos em sede de Audiência de Instrução por medo de eventuais represálias do réu, pessoa supostamente envolvida com facção criminosa em larga atuação neste Estado, não tendo, todavia, excluído o acusado como suposto autor do crime de homicídio, ressaltando apenas que “é porque eu não quero comprometer a minha vida.
A senhora sabe que, em relação à facção, é complicado acusar alguém; a gente corre risco de vida, a senhora sabe disso, né?” (mídia digital – ID 130950190), demonstrando que sabe quem é o autor do ilícito, mas teme por sua vida ao indicá-lo expressamente perante este Juízo.
Ademais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, as supostas condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade (STJ.
AgRg no HC 809929/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Messod Azulay Neto.
DJ 28/08/2023.
DJE 31/08/2023).
A título complementar, ressalte-se que não se concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, receberá regime diverso do fechado, a fim de evitar a chamada futurologia no processo penal (STJ.
AgRg no HC 830366/ES. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
DJ 27/06/2023.
DJE 30/06/2023).
Portanto, considerando que a defesa não comprovou qualquer alteração no cenário fático probatório do acusado capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
III – DETERMINAÇÕES
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO (ID 130950198), notadamente por persistirem os mesmos fatos que embasaram originariamente o decreto cautelar.
Inclua-se o presente feito em nova pauta de Audiência de Instrução para fins de oitiva da testemunha de acusação Mirary Maria da Silva e interrogatório do réu, conforme já deferido por este Juízo (ID 130824220).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 11:59
Juntada de informação
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:03
Mantida a prisão preventiva
-
01/10/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/09/2024 14:55
Juntada de termo
-
25/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/09/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/09/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:49
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802746-57.2023.8.20.5112 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ALCYMARIO LIMA MONTEIRO D E S P A C H O Considerando que o Núcleo de Cooperação do TJRN aduziu que oficiou o Estado da Bahia para fins de trâmite acerca do recambiamento do preso provisório, aguarde-se a resposta do ofício.
No mais, aguarde-se a realização da Audiência de Instrução já aprazada para o dia 11/09/2024, às 09 horas, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 13:15
Decorrido prazo de IKARO SILVA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:16
Decorrido prazo de IKARO SILVA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:16
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:15
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 16:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
21/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
21/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
21/08/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 16:08
Juntada de termo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Desembargador Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59.700-000 – Fone/WhatsApp: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Tendo em vista o resultado negativo na tentativa de intimação da testemunha Pedro do Rêgo Amaral (ID 128389416), INTIMO os Advogados do réu para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o atual endereço da testemunha e/ou requerendo o que entender de direito.
APODI/RN, 15 de agosto de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 23:59
Juntada de diligência
-
13/08/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 09:08
Juntada de termo
-
09/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:39
Juntada de diligência
-
09/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802746-57.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 11/09/2024, às 09:00h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 7 de agosto de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:31
Juntada de diligência
-
07/08/2024 15:24
Juntada de termo
-
07/08/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802746-57.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN VÍTIMA: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ALCYMARIO LIMA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
II – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em juízo de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, entendo que a custódia cautelar merece persistir.
O réu não trouxe aos autos nenhum fato novo apto a ensejar eventual revogação do acautelamento provisório.
Logo, se não houve suscitação de novos fatos, a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe no caso dos autos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Assim, Ratifico a decisão que implicou no recebimento da denúncia (ID 125002369), portanto, apraze-se Audiência de Instrução e Julgamento, ordenando a intimação pessoal do acusado, da Defensoria Pública Estadual/Advogado, do Ministério Público, e das testemunhas arroladas (se houver), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Por fim, considerando a informação da SEAP de que não dispõe de recursos financeiros para realizar o recambiamento do réu, oficie-se ao Núcleo de Cooperação do TJRN a fim de adotar providências cabíveis a fim de viabilizar o recambiamento do acusado, conforme já autorizado pelo TJBA (ID nº 124484131).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/08/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 09:44
Mantida a prisão preventiva
-
31/07/2024 16:43
Juntada de termo
-
31/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 03:41
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 17:08
Juntada de termo
-
03/07/2024 13:13
Juntada de termo
-
03/07/2024 10:49
Juntada de termo
-
03/07/2024 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 09:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/07/2024 09:00
Mantida a prisão preventiva
-
03/07/2024 09:00
Recebida a denúncia contra ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO ("AGUINHA")
-
03/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:58
Juntada de Petição de denúncia
-
01/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:07
Juntada de termo
-
27/06/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:24
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 09:42
Juntada de termo
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/06/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
-
21/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:43
Juntada de termo
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:36
Juntada de termo
-
10/06/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 15:01
Juntada de termo
-
07/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:05
Juntada de termo
-
25/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 04:22
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 22/03/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
21/01/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 03:40
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 07/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:42
Juntada de termo
-
24/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/10/2023 14:03
Reformada decisão anterior de indeferimento da decretação de prisão preventiva datada de 12/07/2023
-
30/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 07:25
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 04:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:42
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
11/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:30
Juntada de termo
-
04/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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