TJRN - 0803600-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES PINTO em 07/07/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803600-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES PINTO, MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ, MARIA LUCIA DE FONTES LIMAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800855-74.2024.8.20.0000
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27/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 19:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/09/2023 15:00
Juntada de cálculo
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30/08/2022 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:22
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:18
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2022 03:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:48
Outras Decisões
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01/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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