TJRN - 0806104-97.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806104-97.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
16/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BR SMART COMERCIO E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806104-97.2022.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: PABLO MATEUS DE LUCENA OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BR SMART COMÉRCIO E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PABLO MATEUS DE LUCENA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806104-97.2022.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: PABLO MATEUS DE LUCENA OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BR SMART COMERCIO E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por PABLO MATEUS DE LUCENA OLIVEIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ.
Com a juntada do documento de ID 30108061, a parte recorrente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, de forma que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Posto isso, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:37
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BR SMART COMERCIO E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BR SMART COMERCIO E IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-44.2025.8.20.5127
Maria Ester de Arruda
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Ana Julia Fernandes Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2025 13:38
Processo nº 0818754-83.2025.8.20.5001
Dantas Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Vera Maria Silveira de Carvalho
Advogado: Alvaro Luiz Bezerra Lopes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 13:54
Processo nº 0801795-23.2024.8.20.5114
Magdiel de Souza Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 16:17
Processo nº 0801221-52.2023.8.20.5108
Francisco de Assis Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 12:19
Processo nº 0806104-97.2022.8.20.5101
Pablo Mateus de Lucena Oliveira
Br Smart Comercio e Importadora de Equip...
Advogado: William Silva Canuto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 09:29