TJRN - 0843018-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843018-04.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do agendamento de perícia para agendadas para a data de 04 de Setembro de 2025, ás 13:00h no Forum Miguel Seabra, situado na Rua Paulo Barros de Góes, s/n, Lagoa Nova, Natal/RN, tendo como perito médico o Dr.
Raphael Marques Cabral., conforme documento anexo.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
SANDRA SUENY DE ARAUJO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0843018-04.2024.8.20.5001 Exequente(s): MARLUCE DE OLIVEIRA RAMALHO Executado(s): Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO MARLUCE DE OLIVEIRA RAMALHO ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e do Estado do Rio Grande do Norte, visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda.
O ente público demandado, citado, apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral.
No que se refere à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88, o STJ, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250) assentou que tal é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas.
Em que pese a aludida taxatividade ou literalidade, há casos em que a norma isentiva carece de um conceito preciso, vez que a palavra ou expressão tem conteúdo valorativo indeterminado, o que por si só impossibilita a aplicação imediata, como no caso da alienação mental, pois não se trata de uma doença em sentido estrito, mas de um estado que estabelece o grau de acometimento de um paciente no que que refere à capacidade de conviver em sociedade e à pratica de atos corriqueiros da vida, em decorrência de transtorno ou doença psíquica.
No caso dos autos, a autora ingressou com processo administrativo para concessão do direito à isenção do imposto de renda, mas teve seu pedido negado, em virtude das conclusões da perícia no sentido de que "nos autos consta laudo médico assinado pelo médica assistente Dra Paula de Mederios CRM RN 9246, reumatologista, com diagnóstico confirmado por esta junta médica de Fibromialgia (CID10: M79.7).
Traz também laudo de seu médico psiquiatra Dr Hilton Marcos Villas Boas CRM RN 2148, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F31.4), não havendo enquadramento como alienação mental.
Portanto, não apresenta nenhuma das doenças graves relacionadas no Art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/2004 ou no Art. 30, inciso 2º, da Lei 9.250/95." (ID 124497482, pág. 11).
Assim, verifica-se que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, a fim de elucidar a existência de alienação mental.
Diante disso, determino a realização de perícia judicial, a ser executada por MÉDICO PSIQUIATRA, o qual deverá atestar se a doença da autora se enquadra como alienação mental para fins de isenção de imposto de renda.
Para tanto, nos termos da Portaria 1.693/2024, arbitro honorários periciais em R$ 509,66.
Formulo os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito: 1.
O quadro clínico atual da autora permite concluir pela existência de alienação mental, nos termos médicos e psiquiátricos, entendida esta como condição que afete significativamente as faculdades mentais e cognitivas, comprometendo a capacidade de discernimento, julgamento da realidade e interação social? 2.
O transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F31.4), diagnosticado na autora, pode implicar perda ou comprometimento substancial da capacidade de entendimento da realidade e da prática dos atos da vida civil e social? Justifique tecnicamente. 3.
A autora apresenta grau de comprometimento mental e funcional que, sob o ponto de vista médico-psiquiátrico, a torna incapaz, total ou parcialmente, de exercer atividades habituais da vida cotidiana e laboral, exigindo acompanhamento contínuo ou terapêutico? Fundamente. 4.
O quadro clínico da autora é estável, progressivo ou passível de remissão? Existe prognóstico de melhora ou agravamento? 5.
O quadro da autora, no momento da perícia, permite enquadramento como alienação mental para fins de isenção de imposto de renda, à luz da Lei nº 7.713/88, considerando os critérios técnicos e médicos atuais? Justifique detidamente.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para formular quesitos.
Deve a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos os exames médicos pertinentes.
Em seguida, remetam-se os autos ao NUPEJ para realização da perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:19
Outras Decisões
-
17/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:48
Declarada incompetência
-
01/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800289-74.2018.8.20.5129
Francisco Dantas Monteiro
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2018 14:39
Processo nº 0816060-88.2023.8.20.5106
A L Eneas - ME
Leonara Cristina Oliveira de Araujo
Advogado: Douglas Schlindwein Rothermel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 11:30
Processo nº 0800358-88.2022.8.20.5122
Francisca Lidiana Teixeira de Queiroz
Francisca de Assis Teixeira
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 14:02
Processo nº 0818524-41.2025.8.20.5001
Jose Edeeudo de Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 18:10
Processo nº 0801796-08.2024.8.20.5114
Magdiel de Souza Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 16:21