TJRN - 0804584-28.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804584-28.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JORGE D ANGELO REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 146673646 " (...) intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA RIBEIRO CANANEA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELAINE FANTE SALES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804584-28.2025.8.20.5124 AUTOR: LUIZ JORGE D ANGELO PARTE RÉ: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO LUIZ JORGE D ANGELO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" em desfavor de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentado e possui alguns empréstimos consignados regularmente descontados em seu benefício; b) "no início do corrente ano, o demandante entrou em contato com a demandada para solicitar um empréstimo consignado.
Após a análise da documentação, o empréstimo foi negado, considerando que o mesmo não possuía margem de crédito.
Deste modo, não foi celebrado novo contrato com a promovida" - sic; c) percebeu um novo desconto em seu contracheque sob a rubrica “AMORT CARTAO BENEFICIO CLICKBANK” e, diante disso, buscou esclarecer a origem da cobrança e emitiu o extrato de consignações vigentes, no qual identificou a existência de um novo contrato com a promovida, sob nº 701285295-5, com parcelas no valor de R$ 154,69 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), descontadas de seus proventos; e, d) "não recebeu qualquer valor oriundo de empréstimo ou novo cartão de crédito consignado da demandada, razão pela qual tais descontos configuram cobrança indevida, trazendo-lhe prejuízos financeiros e transtornos imensuráveis" - sic.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos questionados, abstendo-se de realizar cobranças respectivas.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em testilha, a partir da minuciosa análise da exordial, verifiquei que a causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes, a pretexto de que o autor não contratou empréstimo algum, seja qual for a sua modalidade (típico consignado ou cartão de crédito com margem consignável).
Em outros dizeres, defende a parte autora que não recebeu qualquer quantia do banco demandado e tampouco autorizou que parcelas fossem descontadas de seus proventos.
Sob esse prisma, acrescento que em que pese a causa de pedir abarque a relatada ausência de relação jurídica entre os litigantes, aplica-se ao caso em testilha a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de “consumidor equiparado”, por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa ordem de ideais, vislumbro a probabilidade do direito invocado na exordial, porquanto a licitude das cobranças oriundas do contrato questionado está vinculada à existência de prévia relação contratual entre as partes, que, como dito, reclama vontade de ambos os contratantes, que o autor, de sua parte, afirma não ter existido.
Logo, por se tratar de prova negativa a ser produzida pelo consumidor autor, patente e incontestável a sua vulnerabilidade frente a parte ré, sem olvidar da impossibilidade ou, quando menos, da dificuldade, de se confirmar fato negativo.
Demais disso, o documento de ID 146077619 demonstra que estão descontos vergastados estão sendo promovidos, pelo banco demandado, nos rendimentos da parte autora.
Insta acrescentar, a título de reforço, que a quantia creditada pelo banco demandado em prol da autora, ao que aparenta, foi por ela devolvida àquele, o que prestigia suas alegações de ausência de vontade quanto à celebração do ajuste.
Eis, pois, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também constato sua presença, porquanto os descontos estão sendo promovidos em benefício previdenciário da parte autora, restando patente o caráter alimentício da referida verba.
Em desfecho, pontuo que não há perigo de irreversibilidade da medida a ser concedida, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a cobrança dos importes anteriormente suspensos, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão parcial do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º do CPC), enquanto perdurar o litígio, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adote as providências necessárias com o escopo de suspender os descontos nos proventos da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo vergastado.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JORGE D ANGELO.
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26/03/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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