TJRN - 0817834-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817834-12.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Banco Daycoval CPF: 62.***.***/0001-90, JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO CPF: *74.***.*21-03 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO Requerido: Rose Ferreira da Silva CPF: *03.***.*77-80, Marcelo Guerra CPF: *75.***.*02-23 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc., BANCO DAYCOVAL S.A, através de seu representante legal, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com Ação Autônoma requerendo o cumprimento de sentença prolatada por este Juízo nos autos do processo nº 0849222-35.2022.8.20.5001.
Alega, em síntese, que o Réu sucumbiu na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, acima referida, onde foi julgado procedentes os pedidos autorais, e condenado ao pagamento da taxa de ocupação e honorários sucumbenciais.
Requer o cumprimento de sentença.
Ao ensejo, juntou documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso dos autos, trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
No que tange à ação autônoma de execução, tem-se que esta se destina, atualmente, à satisfação de créditos decorrentes de títulos executivos extrajudiciais, assim compreendidos aqueles listados no art. 784 do Código de Processo Civil.
Quando se trata de crédito decorrente de sentença judicial, como é o caso, temos um título executivo judicial e portanto, autoriza o procedimento de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, perante o Juízo que decidiu a causa, a teor do que dispõe o art. 516, inciso II, do mesmo diploma legal.
No caso em discussão, o credor ajuizou ação autônoma de execução, visando à satisfação da obrigação decorrente da condenação nos autos do processo de conhecimento.
Assim, tratando-se de título executivo judicial o procedimento correto é o de cumprimento de sentença, aplicando-se o art. 513 do CPC.
Resta evidente a inadequação da via eleita, haja vista que a ação autônoma de execução não é o meio processual adequado para a pretensão deduzida, uma vez que deverá ser requerida nos autos do processo acima mencionado.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817834-12.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Banco Daycoval CPF: 62.***.***/0001-90 Advogado: Requerido: Rose Ferreira da Silva CPF: *03.***.*77-80, Marcelo Guerra CPF: *75.***.*02-23 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ausência do interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, já que os títulos executivos judiciais (art. 515 do CPC/15), serão executados nos autos do processo de conhecimento.
Com ou sem manifestação, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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