TJRN - 0824572-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0824572-84.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ELIANE DA CAMARA MANGABEIRA EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 154932604) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.385,55 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até março/2025, conforme ID 149876161.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149876160), em favor de HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/RN n° 539, CNPJ n° 14.***.***/0001-81, consoante petição de ID 149876158.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 130137151, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:26
Processo Reativado
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0824572-84.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ELIANE DA CAMARA MANGABEIRA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Arquivem-se os autos, restando assegurado o direito da parte exequente requerer o desarquivamento, caso sobrevenha pedido de cumprimento de sentença antes de consumado o prazo prescricional.
Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a ressalva de que o silêncio importa em concordância.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
24/03/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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22/03/2025 19:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIANE DA CAMARA MANGABEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIANE DA CAMARA MANGABEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/02/2025 23:59.
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29/11/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/11/2024 15:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE DA CAMARA MANGABEIRA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:48
Processo Reativado
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:16
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
03/09/2024 19:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
15/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:46
Decorrido prazo de ELIANE DA CAMARA MANGABEIRA em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 00:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 19:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA TERESA DE ARAUJO BARBALHO em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 08:51
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
06/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2023 06:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2023 06:37
Decorrido prazo de ELIANE DA CAMARA MANGABEIRA em 02/06/2023 23:59.
 - 
                                            
11/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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