TJRN - 0803499-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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17/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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02/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 08:44
Processo Reativado
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03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:22
Juntada de decisão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0803499-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: E.
C.
T.
F. e outros ADVOGADO: DIOGO FELIPE DE VASCONCELOS GALVÃO RECORRIDO: A.
A.
M.
I.
S.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24631188), interposto por E.
C.
T.
F., em face do acórdão de Id. 21308428, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21308428), restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE, DISLEXIA E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR PSICOPEDAGOGO.
INCONFORMISMO DA AMIL.
TESE DE QUE NÃO É OBRIGADA A CUSTEAR O REFERIDO TRATAMENTO.
VIABILIDADE.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restou negado o provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente (Id. 21600659) e providos os embargos de declaração opostos pela recorrida (Id. 21433786).
Eis a ementa do julgado (Id. 24032637): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/APELADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ/APELANTE.
TESE DE QUE A DECISÃO COLEGIADA FOI OMISSA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE, PARA JULGAR OS PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA SEM REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação a Lei 14.454/2022, sob a alegação de que “o juízo a quo, infelizmente, foi cruento ao descartar de seu julgamento as disposições contidas na referida norma jurídica”; violação ao art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, sob o argumento de que “o juízo a quo deixou perecer o direito da recorrente, insculpido na norma supramencionada, pois induziu que a criança não teria direito, quando, na verdade, tem, visto que há prescrição médica, há relatório clínico, há relevância técnica constando nos autos, todavia, não fora observado pelo judiciário, infelizmente”; e violação à Resolução Normativa 539/2022 da ANS, sob o argumento de que “o acórdão deixou de reconhecer os direitos implícitos e explícitos que impõe aos planos de saúde, quais sejam, que cubram sessões ilimitadas de profissionais multidisciplinares”.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 78067841).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25072219). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à suposta afronta a Lei 14.454/2022, verifico que o recorrente foi deficiente em sua fundamentação ao não indicar o artigo da referida lei, supostamente tido por violado.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)(grifos acrescidos).
De mais a mais, no que concerne à alegada violação ao art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, sob o argumento de que “o juízo a quo, infelizmente, foi cruento ao descartar de seu julgamento as disposições contidas na referida norma jurídica” e a violação à Resolução Normativa 539/2022 da ANS, sob o argumento de que “o acórdão deixou de reconhecer os direitos implícitos e explícitos que impõe aos planos de saúde, quais sejam, que cubram sessões ilimitadas de profissionais multidisciplinares”, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Nesse sentido, vejamos trechos do acórdão que trata do assunto ora em debate: […] Contudo, na espécie, tendo o plano de saúde disponibilizado profissionais habilitados para o tratamento do usuário - psicologia e fonoaudiologia (Id 18888032, 18888034/ 18888039), seja por meio de prestadores próprios, contratados, credenciados ou referenciados, não pode o usuário simplesmente escolher outro(s) profissional(ais) ou estabelecimento(s) fora daqueles ofertados pela operadora.
Tendo em vista que, ao aderir ao contrato de plano de saúde, o contratante teve plena ciência de que a escolha de profissional ou estabelecimento para o tratamento fora do ofertado pela operadora, não vincula, por si só, a obrigatoriedade do custeio integral do valor cobrado.
No caso concreto, não há elementos nos autos que afastem a capacidade das clínicas/profissionais ofertados pela ré/recorrente em realizar o tratamento prescrito.
Por outro lado, o(a) autor(a) não demonstrou a necessidade de realização de tratamento com o(s) profissional(is)/estabelecimento(s) de sua escolha em detrimento dos indicados pelo plano recorrente, razão pela qual não há que se falar em custeio do tratamento na hipótese. É preciso registrar que, não se está negando o tratamento, todavia, a pretensão de escolher os profissionais de saúde que atenderão o usuário destoa do contrato firmado entre as partes, da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o plano de saúde pôs à disposição da parte recorrida profissionais habilitados para a execução do tratamento em discussão, conforme já citado acima.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA GRAVE.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A REQUER A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE ESCOLHA DO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EQUIPE CONVENIADA AOS QUADROS DO PLANO DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE SE IMPÕE SEMPRE ATRELADO AO DIREITO À VIDA E SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO ESTAVA FORA DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ROL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUINDO POR ESTA CORTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS E JUSTAS EXPECTATIVAS DO AUTOR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA USUÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805181-76.2019.8.20.5004, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Nesse rumo, reitere-se, não pode o usuário optar por fazer o tratamento em clínica eleita aleatoriamente, sem comprovar a inexistência de tratamento equivalente na rede credenciada, se o contrato não prevê tal prerrogativa, sob pena de onerar excessivamente o prestador de serviços e provocar desequilíbrio contratual.
Ressalto, ainda, que não é papel do Poder Judiciário avaliar a qualidade do serviço ofertado por este ou aquele profissional, mas sim, garantir a tutela jurisdicional na forma prevista no contrato e na lei.
Nesta esteira, não se verificando nenhuma situação excepcional para o encaminhamento do(a) usuário(a) a outro profissional/clínica eleito, afasta-se a obrigação da operadora do plano de saúde de custear ou reembolsar as despesas suportadas com o tratamento. […] Nesse sentido, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. À propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe o pedido de habilitação (Id. 25261992) do advogado Diogo Felipe de Vasconcelos Galvão, OAB/RN 6.936 e proceda com a sua inclusão como advogado da parte recorrente, devendo toda intimação ser exclusiva em seu nome, por ser o único advogado habilitado representando a respectiva parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803499-90.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803499-90.2022.8.20.5001 Polo ativo A.
A.
M.
I.
S.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo E.
C.
T.
F.
Advogado(s): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0803499-90.2022.8.20.5001.
Embargante/Embargada: Amil – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogados: Diogo José dos Santos Silva e outro.
Embargante/Embargada: E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira.
Advogados: Blidônio Rodrigues de Carvalho Neto e Herbert Miranda Pereira Filho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/APELADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
II - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ/APELANTE.
TESE DE QUE A DECISÃO COLEGIADA FOI OMISSA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE, PARA JULGAR OS PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA SEM REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
VÍCIO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora/apelada.
Por outro lado, conhecer e dar provimento aos embargos opostos pela parte ré/apelante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A. e por E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde, a fim de para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus de sucumbência.
Em suas razões, a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. alega, em suma, que incorreu em omissão, pois, ao julgar improcedente a pretensão autoral, deixou de revogar a tutela de urgência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira afirma, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta contradição, tendo em vista que os profissionais supostamente credenciados não constam na lista de consulta da rede.
Acrescenta que a operadora de saúde tem obrigação de custear profissional fora da rede credenciada.
Ressalta que a negativa do plano de saúde foi devidamente comprovada.
Por fim, requer o provimento do recurso.
A Amil apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (Id. 22293987). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Os embargos de declaração, portanto, possuem fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente à incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, adianto que o inconformismo apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela decisão colegiada.
A propósito, transcrevo fragmento do julgado embargado: “Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Epilepsia Controlada, conforme demonstra o laudo médico de Id. 18887844. [...] Com efeito, deve-se destacar que nos laudos médicos juntados aos autos (Id 18888049 e 18888054), consta a recomendação de “terapia fonoaudiologia (especialista em dislexia), psicopedagogica, neuropsicológica e psicologica” (sic). [...] Contudo, na espécie, tendo o plano de saúde disponibilizado profissionais habilitados para o tratamento do usuário - psicologia e fonoaudiologia (Id 18888032, 18888034/ 18888039), seja por meio de prestadores próprios, contratados, credenciados ou referenciados, não pode o usuário simplesmente escolher outro(s) profissional(ais) ou estabelecimento(s) fora daqueles ofertados pela operadora.
Tendo em vista que, ao aderir ao contrato de plano de saúde, o contratante teve plena ciência de que a escolha de profissional ou estabelecimento para o tratamento fora do ofertado pela operadora, não vincula, por si só, a obrigatoriedade do custeio integral do valor cobrado.
No caso concreto, não há elementos nos autos que afastem a capacidade das clínicas/profissionais ofertados pela ré/recorrente em realizar o tratamento prescrito.
Por outro lado, o(a) autor(a) não demonstrou a necessidade de realização de tratamento com o(s) profissional(is)/estabelecimento(s) de sua escolha em detrimento dos indicados pelo plano recorrente, razão pela qual não há que se falar em custeio do tratamento na hipótese. É preciso registrar que, não se está negando o tratamento, todavia, a pretensão de escolher os profissionais de saúde que atenderão o usuário destoa do contrato firmado entre as partes, da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o plano de saúde pôs à disposição da parte recorrida profissionais habilitados para a execução do tratamento em discussão, conforme já citado acima. [...] Nesse rumo, reitere-se, não pode o usuário optar por fazer o tratamento em clínica eleita aleatoriamente, sem comprovar a inexistência de tratamento equivalente na rede credenciada, se o contrato não prevê tal prerrogativa, sob pena de onerar excessivamente o prestador de serviços e provocar desequilíbrio contratual. [...] Nesta esteira, não se verificando nenhuma situação excepcional para o encaminhamento do(a) usuário(a) a outro profissional/clínica eleito, afasta-se a obrigação da operadora do plano de saúde de custear ou reembolsar as despesas suportadas com o tratamento. [...] Noutro giro, com relação à psicopedagogia, como bem ressaltado pelo Juízo a quo e pelo Relator, a operadora de saúde informou nos autos que o aludido tratamento deveria ser empregado por profissional especialista dentro da consulta ou sessão, ou seja, caso a intervenção fosse realizada fora da consulta, não haveria cobertura.” Quanto ao argumento da operadora de saúde, entendo que o pleito deve prosperar, pois de fato o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso da Amil, julgou improcedente o pleito autoral, contudo deixou de revogar o pedido de tutela de urgência que havia sido deferido outrora por meio do julgamento do recurso de agravo de instrumento (Id. 18888075).
Ora, a revogação da tutela de urgência era uma consequência lógica em decorrência do julgamento de improcedência da pretensão da parte autora, motivo pelo qual a omissão no acórdão recorrido merece ser sanada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos por E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira.
Por outro lado, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A, a fim de corrigir o vício no acórdão embargado, para determinar a revogação da tutela de urgência deferida anteriormente em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804715-54.2022.8.20.0000 (Id. 18888075). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0803499-90.2022.8.20.5001.
Embargante: Amil – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogados: Diogo José dos Santos Silva e outro.
Embargada: E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira.
Advogados: Blidônio Rodrigues de Carvalho Neto e Herbert Miranda Pereira Filho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0803499-90.2022.8.20.5001.
Embargante: Amil – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogados: Diogo José dos Santos Silva e outro.
Embargada: E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira.
Advogados: Blidônio Rodrigues de Carvalho Neto e Herbert Miranda Pereira Filho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803499-90.2022.8.20.5001 Polo ativo A.
A.
M.
I.
S.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo E.
C.
T.
F.
Advogado(s): BLIDONIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0803499-90.2022.8.20.5001.
Apelante: Amil – Assistência Médica Internacional S.A.
Advogados: Diogo José dos Santos Silva e outro.
Apelada: E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira.
Advogados: Blidônio Rodrigues de Carvalho Neto e Herbert Miranda Pereira Filho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE, DISLEXIA E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR PSICOPEDAGOGO.
INCONFORMISMO DA AMIL.
TESE DE QUE NÃO É OBRIGADA A CUSTEAR O REFERIDO TRATAMENTO.
VIABILIDADE.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por E.
C.
T.
F., representada por Patrícia Cavalcanti Alves Teixeira Ferreira, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por E.
C.
T.
F., representada por PATRÍCIA CAVALCANTI ALVES TEXEIRA FERREIRA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em favor da demandante e determino que a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A autorize e custeie os tratamentos de FONOTERAPIA, PSICOTERAPIA COGNITIVA COMPORTAMENTAL e PSICOPEDAGOGIA, bem como todos os procedimentos, exames e demais tratamentos declinados como necessários pelos médicos que assistem a demandante, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância comprovada.
Condeno a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A a restituir, na forma simples, o valor de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais) à autora, valor que deverá receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), o que se perfaz em cada desembolso efetuado pela demandante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não possui a obrigação de custear o tratamento solicitado pela parte autora (Método ABA), já que ele não está previsto no rol da ANS.
Ademais, observada a gravidade da lesão, as condições econômico-financeiras das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e lastreando-me nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na jurisprudência da Corte local, o que entendo afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa, condeno a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (20/09/2022 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (09/02/2022 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais e materiais, conforme balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que foi condenada a reembolsar à autora todos os valores do tratamento.
Assevera que o procedimento foi realizado fora da rede credenciada.
Defende que o reembolso poderá ser efetuado nos casos de atendimento fora da rede credenciada, desde que a situação seja de urgência ou emergência.
Justifica que a limitação do reembolso é possível, dentro dos limites estabelecidos pela tabela do contrato, para atendimento em rede não credenciada em procedimentos não cobertos.
Defende que a parte autora não faz jus a uma indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 18888151).
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 19438944). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a operadora de saúde não tem o dever reembolsar à parte autora, tampouco ser condenada por danos morais.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Epilepsia Controlada, conforme demonstra o laudo médico de Id. 18887844.
Conforme relatado, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, conforme relatado alhures.
Com efeito, deve-se destacar que nos laudos médicos juntados aos autos (Id 18888049 e 18888054), consta a recomendação de “terapia fonoaudiologia (especialista em dislexia), psicopedagogica, neuropsicológica e psicologica” (sic).
Sobre o tema, conforme art. 21, III e V da Resolução nº 428/2017 da ANS, deve a operadora de saúde prestar aos seus clientes o atendimento consistente na cobertura de consultas e sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e fisioterapia.
Desta feita, prescrito tratamento a parte autora, por médico profissional especializado, mesmo que este não esteja previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, não retira o dever da operadora de saúde de prestá-lo quando expressamente descrito pelo médico a sua indispensabilidade e eficácia para o tratamento da enfermidade do paciente.
Tal questão já está pacificada nesta Corte há algum tempo.
Além do mais, nos casos em que a operadora de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada na cidade do beneficiário do plano, mostra-se indispensável o custeio integral de outro profissional pelo plano de saúde, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
Contudo, na espécie, tendo o plano de saúde disponibilizado profissionais habilitados para o tratamento do usuário - psicologia e fonoaudiologia (Id 18888032, 18888034/ 18888039), seja por meio de prestadores próprios, contratados, credenciados ou referenciados, não pode o usuário simplesmente escolher outro(s) profissional(ais) ou estabelecimento(s) fora daqueles ofertados pela operadora.
Tendo em vista que, ao aderir ao contrato de plano de saúde, o contratante teve plena ciência de que a escolha de profissional ou estabelecimento para o tratamento fora do ofertado pela operadora, não vincula, por si só, a obrigatoriedade do custeio integral do valor cobrado.
No caso concreto, não há elementos nos autos que afastem a capacidade das clínicas/profissionais ofertados pela ré/recorrente em realizar o tratamento prescrito.
Por outro lado, o(a) autor(a) não demonstrou a necessidade de realização de tratamento com o(s) profissional(is)/estabelecimento(s) de sua escolha em detrimento dos indicados pelo plano recorrente, razão pela qual não há que se falar em custeio do tratamento na hipótese. É preciso registrar que, não se está negando o tratamento, todavia, a pretensão de escolher os profissionais de saúde que atenderão o usuário destoa do contrato firmado entre as partes, da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o plano de saúde pôs à disposição da parte recorrida profissionais habilitados para a execução do tratamento em discussão, conforme já citado acima.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA GRAVE.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A REQUER A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE ESCOLHA DO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EQUIPE CONVENIADA AOS QUADROS DO PLANO DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE SE IMPÕE SEMPRE ATRELADO AO DIREITO À VIDA E SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO ESTAVA FORA DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ROL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUINDO POR ESTA CORTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS E JUSTAS EXPECTATIVAS DO AUTOR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA USUÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805181-76.2019.8.20.5004, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Nesse rumo, reitere-se, não pode o usuário optar por fazer o tratamento em clínica eleita aleatoriamente, sem comprovar a inexistência de tratamento equivalente na rede credenciada, se o contrato não prevê tal prerrogativa, sob pena de onerar excessivamente o prestador de serviços e provocar desequilíbrio contratual.
Ressalto, ainda, que não é papel do Poder Judiciário avaliar a qualidade do serviço ofertado por este ou aquele profissional, mas sim, garantir a tutela jurisdicional na forma prevista no contrato e na lei.
Nesta esteira, não se verificando nenhuma situação excepcional para o encaminhamento do(a) usuário(a) a outro profissional/clínica eleito, afasta-se a obrigação da operadora do plano de saúde de custear ou reembolsar as despesas suportadas com o tratamento. É importante frisar que, ao contrário do que alega a recorrida, não restou demonstrado nos autos que esta buscou autorização do plano de saúde para realização do tratamento na rede credenciada, nem sequer juntou um protocolo de atendimento por telefone, via aplicativo ou internet.
Noutro giro, com relação à psicopedagogia, como bem ressaltado pelo Juízo a quo e pelo Relator, a operadora de saúde informou nos autos que o aludido tratamento deveria ser empregado por profissional especialista dentro da consulta ou sessão, ou seja, caso a intervenção fosse realizada fora da consulta, não haveria cobertura.
Com razão o apelante.
Isso porque, tal terapêutica não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde recorrente, pois não apresenta conexão com a natureza contratual.
De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, esta indicação, reitere-se, não apresenta vinculação com natureza do contrato de assistência à saúde.
De modo que a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Neste sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE STURGE-WEBWER.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801018-38.2019.8.20.5300, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023).
Desse modo, vejo que não houve abusividade da conduta da recorrente especificamente quanto à recusa em autorizar o tratamento com psicopedagogia, pois, como dito, este procedimento foge ao âmbito do contrato de plano de saúde, não sendo, portanto, obrigação da operadora do plano de saúde fornecer tal acompanhamento.
Em conclusão, não havendo qualquer ilicitude praticada pelo plano de saúde réu/recorrente, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto.
Nata da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
29/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 13:07
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:41
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 14:04
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/10/2022 22:06
Juntada de custas
-
30/09/2022 22:50
Juntada de custas
-
29/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:42
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
27/09/2022 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:35
Outras Decisões
-
08/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:43
Outras Decisões
-
12/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:58
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:21
Outras Decisões
-
02/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:07
Decorrido prazo de A parte requerida em 19/07/2022.
-
28/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 11:23
Outras Decisões
-
24/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 23:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2022 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:34
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/03/2022 08:29
Audiência conciliação realizada para 17/03/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2022 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 06:38
Decorrido prazo de BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 07:58
Audiência conciliação designada para 17/03/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2022 07:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/02/2022 07:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/02/2022 07:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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