TJRN - 0858234-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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28/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MARJORIE LEANDRO DE FARIA UCHOA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:33
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858234-73.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: NORBERTO BATISTA DE FARIA REQUERIDO: MARIA DA PENHA FARIA SENTENÇA NORBERTO BATISTA DE FARIA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de Interdição/Curatela em face de MARIA DA PENHA FARIA.
Através da petição de ID 113403506, a parte autora requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante do falecimento da interditanda, anexando, para tanto, a sua certidão de óbito (ID 113403510).
Decido.
Diante do falecimento da requerida, cabe dizer que não há mais interesse processual, por causa superveniente, inexistindo qualquer utilidade prática a apreciação do mérito da interdição, ação personalíssima.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em caso idêntico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Considerando o falecimento da interditanda, no curso da ação, e a natureza personalíssima da interdição, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210745279001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858234-73.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NORBERTO BATISTA DE FARIA CPF: *02.***.*80-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARJORIE LEANDRO DE FARIA UCHOA D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia, remeto ao autos ao Núcleo de Perícia para ser realizada a perícia médica por médico cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhido por sorteio entre os seus pares.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 387/2022, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? ( ) Sim ( ) Não; 2) Qual(is) tipo(s)? ( ) Física ( ) Sensorial ( ) Intelectual ( )Mental.
Indicar o CID do diagnóstico; 3) É de origem: ( ) Congênita ( ) Adquirida; 4) Qual o grau de comprometimento atual? ( ) Leve ( ) Moderado ( ) De prognóstico reservado ( ) Indefinido ( ) Grave; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? ( ) Sim ( ) Não.
Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? ( ) Sim ( ) Não.
Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? ( ) Sim ( ) Não; 12a) Com clareza e precisão? ( ) Sim ( ) Não; 12b) Com dificuldade e sem precisão? ( ) Sim ( ) Não.
Outros; 13) O paciente compreende o que escuta? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? ( ) Sim ( ) Não; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? ( ) Sim ( ) Não; 15a) Sabe ler? ( ) Sim ( ) Não ( ) Apresenta dificuldade leve ( ) Apresenta dificuldade moderada; 16) O paciente compreende o que lê? ( ) Sim ( ) Não ( ) Compreende pouca coisa ( ) Compreende em grau moderado ( ) Tem capacidade de compreensão preservada; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? ( ) Sim ( ) Não; 17a) Faz uso regular dessa linguagem? ( ) Sim ( ) Não; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? ( ) Sim ( ) Não; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? ( ) Sim ( ) Não; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? ( ) Sim ( ) Não; 19) Qual a escolaridade do paciente? ( ) Ensino fundamental ( ) Ensino Médio ( ) Ensino Superior Incompleto ( ) Ensino Superior Completo ( ) Pós graduação; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação: ( ) Sim ( ) Não ( ) Deglutição regular ( ) Deglutição com dificuldade; 21b) Uso de vestimentas: ( ) Sim ( ) Não; 21c) Higienização: ( ) Sim ( ) Não; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? ( ) Sim ( ) Não; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não.
Qual? ; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? ( ) Sim ( ) Não.
Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? ( ) Sim ( ) Não; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? ( ) Sim ( ) Não; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? ( ) Sim ( ) Não; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias? ( ) Sim ( ) Não; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? ( ) Sim ( ) Não; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ( ) Sim ( ) Não; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? ( ) Sim ( ) Não; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado? ( ) Sim, sem ajuda de terceiros ( ) Sim, com ajuda de terceiros ( ) Não; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? ( ) Sim ( ) Não; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo? ( ) Sim ( ) Não; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? ( ) Sim ( ) Não; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? ( ) Sim ( ) Não.
Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 15:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 14 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
14/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIA em 20/06/2023.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FARIA em 20/06/2023 23:59.
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10/06/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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26/05/2023 14:43
Audiência de interrogatório realizada para 26/05/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:54
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:07
Audiência de interrogatório designada para 26/05/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:59
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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14/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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13/08/2022 09:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:40
Juntada de custas
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05/08/2022 11:39
Juntada de custas
-
04/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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