TJRN - 0803643-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:49
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803643-50.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 2.2 – Da impugnação ao valor da causa: Quanto ao valor atribuído à causa pela parte autora, não se vislumbra qualquer irregularidade, visto que o benefício buscado pela parte promovente se consubstancia na declaração de inexistência de débito e o pedido ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, o valor da causa abrange a totalidade do pretendido economicamente pelo autor, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no art. 292, inc.
VI do CPC.
Por esses motivos, afasto a impugnação invocada pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, o qual julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, motivo por que se admite o benefício processual da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade do débito consubstanciado pelo extrato no ID 144362517, bem como não vieram aos autos prova sobre o vínculo jurídico entre as partes.
No ponto, estão ausentes nos autos outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão ao negócio jurídico impugnado, assim como código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] de acordo com as normas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ICP Brasil.
Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese.
INDEFIRO o pleito do réu para que seja oficiada empresa de telefonia com a finalidade de atestar se o número da linha da demandante é mesmo que consta cadastrado no banco de dados do demandado, bem o pedido para realizar pesquisa por meio do BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, DIEL e SISBAJUD, dado que cabe a parte ré fornecer ao Juízo tais informações.
A par de todas essas considerações, entende-se que os danos morais não são devidos.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido.
Entretanto, tem direito a parte autora a declaração de inexistência do débito, vez que inexistente vínculo jurídico entre as partes, logo, não há crédito a ser exigido pelo promovido.
Não se verifica que a parte autora agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos.
Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação.
Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito de petição e ao direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra a promovente os rigores do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência da dívida entre a parte demandante e o promovido, no montante de R$ 189,24, relativamente ao débito descrito nas faturas no ID 146652561; b) DECLARAR rescindido o contrato nº 9409404 entre as partes, sem a incidência de multa por rescisão; c) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 14 de agosto de 2025 [2] Disponível em: , acesso em 14 de agosto de 2025 -
30/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/07/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/07/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 09:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/07/2025 09:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803643-50.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DA LUZ SILVA CPF: *12.***.*39-21 Advogado do(a) AUTOR: THALES MARQUES DA SILVA - RN0011829A DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
26/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 20:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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