TJRN - 0800661-22.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/09/2025 06:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800661-22.2024.8.20.5126 Parte autora: GABRIEL FELIPE SILVA BEZERRIL Parte requerida: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Trata-se de feito devolvido pela Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, se for o caso, e arquivem-se definitivamente os autos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:06
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800661-22.2024.8.20.5126 Parte autora: GABRIEL FELIPE SILVA BEZERRIL Parte requerida: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Analisada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a retirada do seu nome do sistema de informação de crédito do Banco Central (Registrato), além de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de omissão pelo réu na retirada da anotação restritiva em nome da autora e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que já quitou o débito objeto de restrição pela promovida junto ao sistema de informação de crédito do Banco Central – SCR (Registrato), mediante acordo da dívida, não sendo legítima a cobrança e a manutenção da restrição do seu nome no referido órgão.
Por sua vez, o requerido sustenta, em suma, que o registro da parte autora no SCR se deu em decorrência de débito legítimo, não havendo que se falar ato ilícito passível de indenização, uma vez que a mencionada anotação não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito, não tendo caráter desabonador (ID 126766652).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, é incontroversa a quitação dos acordos entabulados entre as partes, mediante a plataforma do Serasa consumidor, conforme documentos de ID 115068585 e 133317577.
No entanto, o documento emitido pelo Banco Central – informando a anotação objeto de impugnação pelo consumidor - anexado aos autos ao ID 115068582, data de 22/01/2024, sendo esse o mesmo período de pagamento das dívidas, ocorridas entre 11 e 12 de janeiro de 2024.
Segundo consta textualmente do relatório SCR acima mencionado “Se você pagou a dívida em um mês, aguarde até o dia 20 do mês seguinte para emitir o relatório atualizado.
As dívidas antigas continuarão aparecendo nos meses anteriores”.
Desse modo, a informação acerca da baixa da dívida estaria disponível no dia 20/02/2024, quando a parte poderia obter o relatório atualizado da sua situação cadastral.
Contudo, a emissão do documento que acompanha a inicial da parte se deu dentro desse prazo de “defasagem” previsto pelo próprio Banco Central, razão pela qual ainda constava o registro da dívida.
No intuito de confirmar essa circunstância, este Juízo determinou à parte requerente que juntasse nova consulta (ID 132548329) para fins de avaliar a permanência do registro no período posterior a 20/02/2024, tendo sido anexado ao ID 133317576 um novo relatório datado de 01/10/2024, demonstrando que a dívida quitada já não mais permanece inserida no Sistema SCR, constando apenas um débito relativo a outro fornecedor estranho ao processo.
Com efeito, a parte requerida cumpriu com seu dever de dar baixa no registro junto ao Banco Central, inexistindo ato ilícito praticado.
Nesse sentido: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO DE DÉBITO NO SCR- SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
DÉBITO QUITADO.
SITUAÇÃO PECULIAR EM QUE A INFORMAÇÃO RESTRITIVA NÃO REPRESENTA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, CONFORME MENCIONADO NO PRÓPRIO DOCUMENTO DO BACEN O QUAL PREVÊ EM DESTAQUE A DEFASAGEM MÍNIMA DE 20 DIAS DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SE - RI: 00004279320228250053, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE APONTAMENTO NO SCR/BACEN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, CONFORME ASSENTADO PELO C.
STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.365.284/SC E POR ESTA C.
CÂMARA.
CASO DOS AUTOS.
DÉBITO QUE FOI QUITADO EM NOVEMBRO DE 2021.
RELATÓRIO SCR QUE CONTA COM DEFASAGEM DE DADOS MÍNIMA DE 20 DIAS, CONFORME INFORMADO PELO BANCO CENTRAL.
CONSULTAS REALIZADA COM DATA-BASE DE OUTUBRO, ANTES DA QUITAÇÃO, QUE NÃO PROVA A MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO.
RELATÓRIO COM DATA-BASE DE DE JANEIRO DE 2018 A JANEIRO DE 2022 NÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELO AUTOR.
DE OUTRO LADO, RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE BAIXA DA RESTRIÇÃO CADASTRAL DOIS DIAS APÓS O PAGAMENTO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÃO DESABONADORA NO CADASTRO SCR.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10037209020228260032 SP 1003720-90.2022.8.26.0032, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 30/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, a parte autora não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a manutenção da restrição no sistema de informação de crédito do Banco Central - SCR (Registrato), após o prazo de defasagem, dando conta de que o réu conferiu baixa à informação no prazo estabelecido, inexistindo, por conseguinte, obrigação a ser satisfeita.
Embora não se saiba quando, de fato, tenha sido retirada a anotação, não há dúvidas de que ela atualmente inexiste, sendo ônus da parte autora, durante o trâmite processual, ter provado, documentalmente, a sua permanência após o lapso destacado, na medida em que desde a distribuição da inicial (14/02/2024) até a juntada da nova consulta (10/10/2024), tinha a sua disposição prazo suficiente para tanto.
Portanto, a parte autora não se desvencilhou do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, atendendo ao disposto no art. 373, I, CPC, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, inexistindo inscrição vigente no nome da parte autora junto ao sistema de informação de crédito do Banco Central - SCR (Registrato), após o prazo de “defasagem” posterior ao pagamento, inexiste conduta ilícita por parte da demandada que enseje sua condenação no presente feito, sendo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Veja-se a jurisprudência do E.
TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANOTAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
DÉBITO LANÇADO NO CAMPO “PREJUÍZO”.
RETIRADA LOGO APÓS NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Inscrição de dívidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR- SISBACEN - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Descabimento - Sistema que, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como SERASA ou SCPC, também tem natureza de cadastro restritivo de crédito - Caso concreto - Ausência de comprovação da manutenção indevida dos apontamentos em nome da parte autora no período alegado - Anotações que foram retiradas logo após a realização de acordo e pagamento - Dano moral não configurado - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021914220218260106 Caieiras, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). - Tese trazida pelo autor já rebatida de longa data pelo STJ ao julgar o REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.). - Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800616-64.2024.8.20.5143, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:15
Processo Reativado
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23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 25/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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25/07/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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08/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 25/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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20/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de nascimento
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17/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:39
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:39
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:47
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:52
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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