TJRN - 0801538-49.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 14:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            22/08/2025 14:36 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            18/08/2025 16:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            25/07/2025 06:17 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerida apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 156524325.
 
 São Miguel/RN, 23 de Julho de 2025 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
 
 Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 23 de Julho de 2025 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria
- 
                                            23/07/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 12:21 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            09/07/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 17:13 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            13/06/2025 01:14 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 15:27 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            11/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 17:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            16/03/2025 14:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2025 15:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            02/03/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 01:11 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
- 
                                            24/02/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801538-49.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
 
 Juiz, intime-se a parte embargada para se manifestar os embargos de ID: 141261887.
 
 São Miguel/RN, 20 de fevereiro de 2025.
 
 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
- 
                                            20/02/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 07:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2025 07:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2025 02:10 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 01:08 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 00:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 11:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/01/2025 13:53 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            22/01/2025 06:30 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801538-49.2021.8.20.5131 AUTOR: LOURIMAR NUNES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
 
 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material proposta por LOURIMAR NUNES DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A., alegando, em síntese, que: a) após sofrer um acidente, o requerente passou a receber benefício pelo INSS, concedido pelo período de 29/12/2020 à 22/04/2021, no valor total de R$ 3.379,44, a serem depositados junto ao banco réu.
 
 Afirma que se deslocou até a cidade de Mossoró/RN, e ao chegar na agência ré, atendido pelo Sr.
 
 ADRIANO, preposto da requerida, foi repassado ao requerente o cartão magnético de sua conta, orientando-o a procurar um caixa 24 horas para sacar o dinheiro a qualquer tempo, e assim o requerente fez, mas não obteve sucesso; b) tentou novamente, mas de novo sem sucesso, e foi quando voltou à agência, tendo sido informado que o cartão entregue não estava cadastrado no seu CPF, mas que iriam resolver, sendo orientado novamente a fazer os mesmos procedimentos e, mais uma vez, não conseguiu.
 
 Ao retornar pela terceira vez, foi informado que o problema era no chip do cartão, e dessa vez orientaram a baixar o aplicativo do banco em seu celular para que pudesse acompanhar a movimentação do dinheiro em sua conta, momento em que o autor viu seu saldo zerado; c) assim, o autor buscou contato com o gerente da agência e foi informado que o funcionário Adriano tinha sido demitido por estar desviando valores da conta dos clientes, e pediu um prazo de 10 a 15 dias para retornar com a liberação dos valores, garantindo que seria tudo resolvido, e assim foi feito.
 
 Mas o requerente não teve retorno e não está tendo acesso a conta bancária, sem notícias de seu dinheiro.
 
 Ao final, requereu a justiça gratuita e, no mérito, danos materiais no valor de R$3.379,44 e danos morais em R$8.000,00.
 
 A decisão de Id. 75642293 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 77690522).
 
 Em sua defesa, alega ilegitimidade passiva, uma vez que os valores foram regularmente sacados mediante cartão original com chip e senha pessoal.
 
 Afirma que o autor escolheu receber o benefício por meio de conta benefício e emissão de cartão provisório do INSS, sem pagar qualquer tarifa e podendo ser utilizado em estabelecimentos credenciados da bandeira MASTERCARD e rede Banco 24 horas, tendo sido todas as transações realizadas mediante cartão original com chip e digitação de senha pessoal.
 
 Ao final, requereu a improcedência da inicial.
 
 Réplica ao Id. 82431859.
 
 O autor requereu que a parte ré apresente a gravação das ligações telefônicas feitas por meio do telefone de nº (84) 3064-0094 (protocolo da ligação nº 42466781), momento em que o gerente da agência informou que o sr.
 
 ADRIANO tinha sido demitido por estar desviando os valores da conta dos clientes.
 
 Ao Id. 104466978, a parte ré afirma que não localizou o protocolo mencionado, de forma que não foi possível localizar a referida gravação.
 
 Termo de audiência ao Id. 125941335 consta que o autor depôs.
 
 Alegações finais do réu (Id. 127674653) e do autor (Id. 128038626).
 
 Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 Destaco, desde logo, que o Banco Crefisa S.A é uma instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
 
 Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
 
 O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve, ou não, o saque do valor do benefício pelo autor ou por terceiro.
 
 Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de se desincumbir dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Assim, se o requerente alega que não sacou o valor do benefício depositado em conta de sua titularidade no estabelecimento réu, compete, pois, à parte requerida provar que o saque do montante fora efetivado por aquele, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
 
 Neste sentido, segue acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR AGRAVADO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS E SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PROBATÓRIA DO AGRAVADO.
 
 MANUTENÇÃO. 1.
 
 Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, são direitos básicos do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2.
 
 Forçoso reconhecer a hipossuficiência técnica do agravado quanto à produção de provas relacionadas à escorreita prestação de serviço por parte da instituição financeira agravante, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00744544820208190000, Relator: Des(a).
 
 MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar se o saque fora realizado pelo autor, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que o requerente procedeu efetivamente com a retirada do montante de sua conta.
 
 Alega a parte autora que foi surpreendida com o saque indevido de seu benefício previdenciário, e que foi informado pelo gerente de sua agência que o requerente fora vítima de um ex-funcionário do banco, uma vez que este estava desviando valores das contas dos clientes da instituição ré.
 
 Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou o saque do seu benefício.
 
 A requerida juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o saque realizado pelo autor.
 
 Contudo, estes documentos não comprovam efetivamente se o saque fora realizado pelo autor ou por culpa de terceiros, trazendo tão somente a informação de que houve o saque do montante referente ao benefício previdenciário do autor em conta de sua titularidade, de modo que deixou de produzir provas suficientes à suposta culpa exclusiva do postulante.
 
 Ademais, quanto à alegação do autor no referente ao saque ter sido realizado pelo sr.
 
 Adriano, ex-funcionário do banco réu, trazendo, inclusive, o protocolo do atendimento, a requerida se limitou a dizer apenas que não encontrou o referido protocolo, não sendo possível trazer aos autos a referida gravação.
 
 Por fim, consubstanciado aos fatos acima elencados, o autor, em seu depoimento pessoal ao Id. 125941335, relata que sofreu um acidente de trabalho e foi concedido benefício de auxílio acidente por 4 meses.
 
 Afirma que o próprio INSS o direcionou ao Banco Crefisa e que não possuía conta antes disso.
 
 Relata que o dinheiro entrou na sua conta, contudo, foi sacado por um terceiro, e quando retornou à agência informaram que o dinheiro foi sacado com um cartão em seu nome, mas de numeração distinta do que tinha recebido.
 
 De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
 
 No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
 
 Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela.
 
 Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela quanto à segurança de seus clientes.
 
 Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Portanto, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais.
 
 Passo à análise do dano moral.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu deferimento.
 
 Ora, no caso há evidente prejuízo ao autor, uma vez que este deixou de receber seus proventos em decorrência da falha na prestação do serviço do banco réu.
 
 Veja-se que o valor sacado de R$3.379,44 da conta do demandante tem força de comprometer a sua qualidade de vida.
 
 Por esta razão, a situação enseja o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização.
 
 Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE – CARTÃO DE CRÉDITO – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Trata-se de saque fraudulento realizado por terceiro na conta bancária do autor em caixa eletrônico mediante cartão magnético com numeração diferente da existente no cartão do autor. 2.
 
 No caso, o banco deixou de produzir a necessária prova acerca da suposta culpa exclusiva do autor, já que sequer trouxe aos autos comprovação de que o cartão utilizado para o saque em questão era realmente de titularidade do autor e que o referido plástico fora disponibilizado ao mesmo em algum momento. 3.
 
 Dano moral arbitrado no primeiro grau em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mantido. 4.
 
 Apelo desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação em epígrafe; acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator.
 
 Recife, de de .
 
 Des.
 
 Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00016177920238173060, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
 
 Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu à devolução dos valores sacados ilegalmente de conta de titularidade da parte autora, no montante de R$3.379,44, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Ainda, condeno a parte ré ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
 
 P.R.I.
 
 São Miguel/RN, 20 de janeiro de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
- 
                                            20/01/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 10:43 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/11/2024 07:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/11/2024 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2024 00:38 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
- 
                                            25/11/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            12/08/2024 15:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/08/2024 21:00 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            06/08/2024 05:55 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            06/08/2024 05:55 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            05/08/2024 16:03 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            17/07/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
- 
                                            17/07/2024 14:47 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
- 
                                            17/07/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
- 
                                            17/07/2024 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
- 
                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801538-49.2021.8.20.5131 Parte autora: LOURIMAR NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE Parte ré: BANCO CREFISA S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 15/07/2024, às 11:00 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR.
 
 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, o Dr.
 
 TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - OAB RN17473. presente a advogada do réu Dra.
 
 KAROLINE DE JESUS PEREIRA, OAB-BA 66794.
 
 Presente o preposto: Catia Marques Azevedo.
 
 A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Aberta a audiência, tomou-se o depoimento da parte autora.
 
 Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro deu por encerrada a audiência, proferindo o seguinte DESPACHO: Vistas às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
 
 Após, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
 
 Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato.
 
 Eu, Francimara de Sousa Queiroga, assessora de gabinete, digitei o presente Termo.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
 
 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/07/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2024 14:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/07/2024 11:58 Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
- 
                                            15/07/2024 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2024 11:58 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de São Miguel. 
- 
                                            11/07/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2024 16:33 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            13/06/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801538-49.2021.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LOURIMAR NUNES DA SILVA Parte Ré: BANCO CREFISA S.A.
 
 Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 15/07/2024 às 11:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
 
 O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
 
 O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
 
 Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
 
 Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
 
 Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 10 de junho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
- 
                                            10/06/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/02/2024 14:22 Audiência instrução e julgamento designada para 15/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
- 
                                            08/10/2023 09:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/09/2023 13:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/08/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2023 02:04 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
- 
                                            13/08/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
- 
                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801538-49.2021.8.20.5131 AUTOR: LOURIMAR NUNES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
 
 DECISÃO Tendo em vista o pedido suscitado pela parte autora na petição de id. 83842319, oportunizo à parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada das gravações telefônicas, relativas ao número de protocolo informado pelo requerente, para fins de constatar a existência ou não de desvio de valores realizado por funcionário pertencente aos quadros da pessoa jurídica promovida.
 
 Com a juntada, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
 
 Após, concluam-se os autos para decisão.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/08/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 02:50 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/08/2023 23:59. 
- 
                                            02/08/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2023 01:54 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
- 
                                            15/07/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
- 
                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801538-49.2021.8.20.5131 AUTOR: LOURIMAR NUNES DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A.
 
 DECISÃO Tendo em vista o pedido suscitado pela parte autora na petição de id. 83842319, oportunizo à parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada das gravações telefônicas, relativas ao número de protocolo informado pelo requerente, para fins de constatar a existência ou não de desvio de valores realizado por funcionário pertencente aos quadros da pessoa jurídica promovida.
 
 Com a juntada, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
 
 Após, concluam-se os autos para decisão.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/07/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2023 15:42 Outras Decisões 
- 
                                            15/06/2022 13:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/06/2022 16:44 Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 13/06/2022 23:59. 
- 
                                            13/06/2022 21:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2022 11:50 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/06/2022 23:59. 
- 
                                            27/05/2022 11:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2022 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2022 10:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/05/2022 10:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/05/2022 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2022 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2022 15:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2022 15:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/01/2022 09:46 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/11/2021 09:12 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            18/11/2021 08:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/11/2021 08:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2021 18:07 Outras Decisões 
- 
                                            05/11/2021 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/11/2021 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2021 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2021 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2021 13:29 Outras Decisões 
- 
                                            23/09/2021 22:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2021 22:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846248-98.2017.8.20.5001
Elias Domingos Bezerra Barros
Santander Leasing S/A Arrendamento Merca...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2017 14:06
Processo nº 0805336-49.2023.8.20.5001
Erick Caio Vasconcelos de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 12:13
Processo nº 0801538-49.2021.8.20.5131
Lourimar Nunes da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 14:37
Processo nº 0802466-75.2021.8.20.5300
Glayson Carvalho de Queiroz
Mprn - 75 Promotoria Natal
Advogado: Emanuel de Holanda Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2021 17:38
Processo nº 0802466-75.2021.8.20.5300
Glayson Carvalho de Queiroz
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Milena da Gama Fernandes Canto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 15:22