TJRN - 0800953-17.2022.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800953-17.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: KEILLA JUSSARA FERREIRA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, conforme pontuado pelo próprio exequente no ID 151262683, requerendo seu arquivamento, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a imediata desconstituição da penhora realizada sob bem móvel no ID 137776837.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante da inexistência de interesse recursal, cadastre-se a extinção e, após as diligências necessárias, proceda-se com a baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800953-17.2022.8.20.5113 AUTOR: EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: KEILLA JUSSARA FERREIRA COSTA DESPACHO Conforme Auto de Penhora constante no ID nº 137776839, lavrado por Oficial de Justiça, verifico que restou penhorado o seguinte bem: 1 (uma) Honda Biz 125CC, Placa RGM2E26, ANO 2022, BRANCA.
A parte exequente manifestou interesse na adjudicação do bem móvel (ID 144365117), razão pela qual vieram-me conclusos.
Todavia, antes do prosseguimento, importante a ponderação quanto ao valor em que fora avaliado o referido bem e aquele executado nos autos, posto que muito distintos.
A moto supra restou avaliada em R$12.000,00 (doze mil reais), enquanto o crédito, atualizado, perfaz o montante de R$6.976,71 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), motivo pelo qual deve ser aplicado o que preceitua o art. 876, §4º, I, do CPC, atribuindo-se ao requerente da adjudicação a obrigação de depositar de imediato o valor da diferença.
Dianre disso, antes de se prosseguir com as diligências para entrega do bem, imperiosa a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência e se manifeste quanto à possibilidade de pagamento da diferença entre o valor da moto e aquele que lhe é devido, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da adjudicação.
Após, retornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de KEILLA JUSSARA FERREIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de KEILLA JUSSARA FERREIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:27
Juntada de diligência
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:59
Outras Decisões
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17/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:10
Conclusos para despacho
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02/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:52
Outras Decisões
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02/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 06:25
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:58
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:18
Decorrido prazo de YAGO BRUNO COSTA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:57
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:49
Decorrido prazo de KEILA JUSSARA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:49
Decorrido prazo de KEILA JUSSARA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:41
Juntada de devolução de mandado
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18/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 13:14
Processo Reativado
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15/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:17
Homologada a Transação
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22/06/2022 13:53
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:54
Decorrido prazo de KEILA JUSSARA em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:56
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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