TJRN - 0801100-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SCULTURE ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SCULTURE ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801100-74.2025.8.20.5004 Autor(a): SCULTURE ATELIE ODONTOLOGICO LTDA Réu: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Afirma a postulante nesta ação que foi vítima do mau serviço prestado pela empresa ré, que bloqueou sua conta, impedindo-a de movimentar seus rendimentos.
Na contestação, o réu requereu o indeferimento da inicial por falta de procuração assinada pela autora.
No mérito, pugnou pela não aplicação do CDC ao caso; alegou a ausência de impugnação específica de cláusulas contratuais, a ausência de conduta ilícita do PagSeguro, já que o bloqueio e consequente encerramento contratual teria decorrido da baixa do CNPJ.
Por fim, sustentou a ausência de prova do dano moral da pessoa jurídica.
Foi concedida liminar para desbloqueio da conta.
Posteriormente, a autora peticionou informando o descumprimento da decisão, afirmando estar enfrentando inconsistências no acesso à conta.
Na réplica, a autora alega que é usuária final do serviço e que, por isso, a relação estaria sujeita ao CDC.
No mérito, impugnou as teses da defesa, sustentando jamais ter encerrado seu CNPJ. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARES INDEFERIMENTO DA INICIAL A autora apresentou a procuração atualizada subscrita pela sua representante legal, o que afasta a tese de ausência de documento essencial.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INCOMPETÊNCIA DO FORO Como apontado pelo réu, a matéria em exame não envolve relação consumerista, haja vista que se trata de vínculo firmado entre a ré e o autor, em que este não se encontra na condição de destinatário final dos produtos, visto que o serviço operado pela ré constitui um insumo para a atividade empresarial do demandante.
De toda sorte, o contrato firmado entre eles tem natureza de adesão, podendo ter cláusulas revistas quando presente a hipossuficiência do aderente, como no presente caso, no qual o aderente é microempreendedor individual exercendo sua atividade econômica nesta capital, o que inviabilizaria a busca dos seus direitos no foro eleito.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.
O bloqueio da conta de titularidade da autora é fato incontroverso, tendo sido motivado supostamente pelo cancelamento do CNPJ da empresa.
No dizer do demandado, tal bloqueio estaria autorizado pelos termos de uso aos quais o autor aderiu.
Como prova de tal tese, no entanto, trouxe apenas telas unilaterais, as quais contradizem as provas da autora de que seu CNPJ se encontra regular e ativo.
Como apontado na petição do id 144409641, a inconsistência no sistema da ré, com solicitação de envio de “documento oficial de constituição da empresa” persiste mesmo após a liminar e a comprovação da regularidade da empresa.
Em sendo assim, não é possível se acatar como lícito o bloqueio da conta da empresa, por prazo indeterminado e com base em fato não ocorrido.
Tal situação fere diversos direitos resguardados ao contratante, que ficou privado de usufruir do serviço essencial para o funcionamento de suas atividades empresariais. .
Como dito acima, mesmo após a concessão de liminar, a conta da parte autora permaneceu bloqueada, sem que o demandado tenha comprovado o que deu motivo à indisponibilidade da conta, de sorte que o conjunto probatório colacionado é suficiente a caracterizar o vício do serviço prestado pelo demandado.
Uma vez comprovada a ilicitude da privação indevida promovida pelo réu, é unânime em nossa jurisprudência pátria a obrigação do Réu indenizar o Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Passo à análise do alegado dano.
Os danos morais da pessoa jurídica são aqueles que afetam a sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e respeito perante terceiros, no seu ramo de atuação, entre seus possíveis consumidores e fornecedores.
Neste caso, não houve restrição de crédito e, portanto, nenhum abalo à credibilidade da demandante, já que, em que pese o transtorno decorrente do bloqueio, tal situação não tem o condão de abalar a reputação ou seu bom nome.
Consequentemente, inexistentes as situações acima descritas, tem-se por não demonstrado o dano moral e indevida é a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial desta ação para ratificar a liminar anteriormente concedida e tornar definitiva a determinação de desbloqueio da conta, devendo eventual multa por descumprimento ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SCULTURE ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SCULTURE ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SCULTURE ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SCULTURE ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:23
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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