TJRN - 0874683-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874683-09.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO, JOSE PEREIRA DA SILVA e MARIA MARISMAR DA SILVA Embargado: Foss & Consultores Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Pereira da Silva, Maria Marismar da Silva e Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho em face de execução promovida por FOSS & Consultores Ltda., visando o reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial, a nulidade da execução, o excesso de cobrança e a má-fé da exequente.
A parte embargante sustenta, em síntese, a configuração de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova, a inexistência de exigibilidade da obrigação diante da hipoteca oculta incidente sobre o imóvel e inadimplemento contratual da embargada.
Alega ainda excesso de execução, com utilização de índice de correção monetária abusivo (IGP-M) em desconformidade com o contrato e a prática contratual, que adotava o INCC.
Impugnação apresentada(ID 92007601), sobreveio a produção de prova pericial contábil, cujos laudos técnico e complementares apontaram inconsistências no cálculo da dívida, reconhecendo a inadequação da aplicação do IGP-M, antes do habite-se, inexistente no caso(ID 106089922, 114488037 e 122916126).
Alegações finais pela parte embargante(ID 135840789), deixando a embargada transcorrer o prazo sem manifestação(ID139955497).
Ato subsequente, fora acostado ao presente feito cópia da decisão proferida na correlata execução, onde houve o indeferimento do pedido de conexão com os autos dos processos tombados sob os nºs 0817567-16.2020.8.20.5001(Ação de Tutela Cautelar Antecedente) e 0818367-44.2020.8.20.5001(Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, quanto ao pedido de conexão do feito com os processos tombados sob os nºs 0817567-16.2020.8.20.5001(Ação de Tutela Cautelar Antecedente) e 0818367-44.2020.8.20.5001(Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência), nos termos aventados no ID 146201675 - Pág. 2 – alínea ‘d’, constato que referida matéria foi objeto de apreciação e indeferimento por parte deste Juízo na correlata demanda executiva(ID 144738892), restando, a esse tempo, imantada pela preclusão.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica sub judice versa sobre contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidor (pessoa física, hipossuficiente técnica e economicamente) e fornecedor (incorporadora e construtora), atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A hipossuficiência técnica dos embargantes, notadamente diante da complexidade do contrato e das cláusulas debatidas, autoriza a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, já reconhecida, inclusive, em sede interlocutória.
Da Atual Condição do Imóvel e Boa-fé do Terceiro É incontroverso nos autos que o imóvel objeto do contrato encontra-se atualmente na posse do terceiro interessado, Marcelo Capistrano, conforme contrato de cessão de direitos aquisitivos devidamente formalizado.
Ressalte-se que a aquisição se deu de boa-fé, sendo vedado que o terceiro seja prejudicado por vícios originários da relação entre os contratantes originários, especialmente diante da ausência de publicidade da hipoteca no momento da celebração contratual.
Da Inexigibilidade da Obrigação.
Dolo e Má-fé da Empresa Embargada.
Imóvel Hipotecado Restou demonstrado que a embargada, no momento da celebração do contrato de compra e venda, omitiu a existência de hipoteca sobre o imóvel, gravame esse anterior à avença e que impede a plena aquisição da propriedade, frustrando a legítima expectativa do comprador.
Essa conduta configura dolo por omissão relevante (CC, art. 145) e evidente violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422).
O negócio jurídico, ainda que aparentemente válido, torna-se inexigível em sua execução, uma vez que o promitente vendedor não cumpriu com sua parte na avença, atraindo a incidência do art. 787, parágrafo único, do CPC.
Obtempere-se, por oportuno, conforme apontado no preâmbulo da fundamentação, a existência de matérias relacionadas ao contrato entabulado pelas partes que são objeto de procedimentos próprios em outra unidade jurisdicional competente(1ª Vara Cível desta Comarca).
Da Nulidade da Execução Conforme já fundamentado, a execução se funda em obrigação inexigível, fundada em contrato viciado por omissão dolosa quanto à hipoteca incidente, bem como fundada em valor abusivo.
Assim, nos termos do art. 803, I, do CPC, "a execução será considerada nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação líquida, certa e exigível" – o que se verifica in casu.
Dessarte, não restam presentes os concomitantes requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado, tornando-se cabível o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução.
Por derradeiro e diante do decidido, resta prejudicada a análise das demais questões residuais.
Ante o exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos à execução e, por corolário, DECLARO extinto o processo de execução, em face da ausência dos concomitantes requisitos da certeza, inexigibilidade e liquidez do aventado título que embasa o processo executório, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o depósito do valor remanescente dos honorários periciais(ID 103819842, 104076740 e 105505025), correspondente a 50% (cinquenta por cento).
Cumprida a citada diligência, expeça-se o competente alvará em favor da perita judicial, conforme pleiteado(ID 106305750).
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito -
30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:10
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:07
Decorrido prazo de EMBARGADA em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
29/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0874683-09.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOSE PEREIRA DA SILVA e outros (2) Foss & Consultores Ltda DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0874683-09.2022.8.20.5001 Autor: JOSE PEREIRA DA SILVA e outros (2) Réu: Foss & Consultores Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do ato judicial de ID 119219054, INTIMO a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 122916126 e do documento de ID 122916127.
Natal, 20 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874683-09.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA MARISMAR DA SILVA, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO EMBARGADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Intime-se a perita Murce Regina de Azevedo para se manifestar acerca das impugnações IDs.117828825 e 116922948, referentes ao laudo pericial ID.106089922, respondendo aos questionamentos no prazo de 15(quinze) dias.
Havendo manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:49
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874683-09.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA MARISMAR DA SILVA, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO EMBARGADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Intime-se a perita Murce Regina de Azevedo para se manifestar acerca das impugnações IDs.117828825 e 116922948, referentes ao laudo pericial ID.106089922, respondendo aos questionamentos no prazo de 15(quinze) dias.
Havendo manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:38
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:24
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
14/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0874683-09.2022.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA MARISMAR DA SILVA, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO EMBARGADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da Decisão de ID 110838146, ficam as partes intimadas por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar acostado no ID 114488037.
Natal, 23 de fevereiro de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874683-09.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA MARISMAR DA SILVA, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO EMBARGADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DESPACHO Intime-se o perito judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 107500102, notadamente respondendo aos quesitos formulados pelo assistente pericial do embargante.
Sobrevindo resposta, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
P.I.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 03:16
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0874683-09.2022.8.20.5001 Autor(a): JOSE PEREIRA DA SILVA e outros (2) Requerido(a): Foss & Consultores Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 105962851, e tendo em vista a manifestação da parte Embargante já constante dos autos, INTIMO A PARTE EMBARGADA, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos (CPC, 477, §1º), no ID 106089922 e anexo.
Natal, 4 de outubro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 06:02
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:02
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874683-09.2022.8.20.5001 Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA e outros (2) Polo passivo: Foss & Consultores Ltda DECISÃO Tendo em vista que fora comprovado o depósito do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais, Defiro os pedidos formulados nas peças processuais de ID 94986919, 103819842 e 105505025, o que faço para determinar a realização da pericia outrora deferida(ID 94211884), através da contadora nomeada MURCE REGINA DE AZEVEDO, com a adoção das seguintes providências: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Momento subsequente, intime-se a perita nomeada para apresentar o laudo no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo, a taxa de juros média de mercado à época da contratação, se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º), especialmente a parte embargante para proceder com o depósito do valor remanescente dos honorários periciais(50% cinquenta por cento) - (CPC, art. 465, §4º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo ser expedido o competente alvará judicial em favor da perita nomeada, para fins de levantamento e transferência dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários informados.
Após, retornem conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:46
Outras Decisões
-
21/08/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0874683-09.2022.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA MARISMAR DA SILVA, MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO EMBARGADO: FOSS & CONSULTORES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte EMBARGANTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor do ID Num. 94986919, nos termos do ato judicial de ID 94211884.
Natal, 14 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:30
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
15/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/03/2023 15:42
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 08/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:24
Outras Decisões
-
14/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:37
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:03
Outras Decisões
-
29/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
19/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/09/2022 13:10
Juntada de custas
-
15/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:29
Juntada de custas
-
15/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858788-76.2020.8.20.5001
Vicente Ezequiel da Silva Neto
Central Gas Butano LTDA
Advogado: Otoniel Felix de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 16:00
Processo nº 0837167-18.2023.8.20.5001
Thais Cristina Brito da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 13:52
Processo nº 0812630-55.2023.8.20.5001
Pedro Alves da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 17:12
Processo nº 0809694-28.2021.8.20.5001
Bezerra Negocios Imobiliarios LTDA
Roberta de Sousa Freire
Advogado: Jhonatan Dyego de Oliveira Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 20:12
Processo nº 0802418-30.2023.8.20.5112
Francisca Caetana de Oliveira Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 09:01