TJRN - 0806960-41.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806960-41.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VANDA CARDOSO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS - RN21712 Ré(u)(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA VANDA CARDOSO GUEDES, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alegou ter constatado que, entre os anos de 2022 a 2025, sofreu descontos mensais indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, em valores que variaram de R$ 24,24 a 42,50, comandados pela associação ré.
Disse que o montante descontado perfaz o valor de R$ 1.168,52.
Aduziu não ter qualquer relação com a demandada.
Além da suspensão liminar dos descontos, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica com a ré; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados de seus proventos; além de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Juntou aos autos procuração, cópia de sua cédula de identidade (RG), declaração de hipossuficiência financeira, além de extratos do INSS.
Na Decisão inicial, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Citada, a promovida ofereceu Contestação (ID 152744299), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
No mérito, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A demandada, em sua contestação, requereu a concessão da justiça gratuita.
O pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais ônus sucumbenciais.
Tal instituição possui mais de 10 anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional, no endereço: https://conafer.org.br/sobre-a-conafer/.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente na conta da demandante, a título de contribuição à associação demandada, alegando que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
O código processual civil, em seu art. 373, I e II, estabelece que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os extratos comprovando os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" (ID 147638598), demonstrando que houve supressão dos valores depositados em seus proventos.
A associação demandada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a pactuação do referido serviço com a demandante, a justificar os descontos realizados.
A regra do CDC, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Destarte, como provado está que a demandante não solicitou nem contratou qualquer serviço com a promovida, os débitos referentes às referidas contribuições são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o minguado valor do benefício previdenciário da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandada.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, no que se refere ao contrato que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica nº 249 ("CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285").
CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica rubrica nº 249 ("CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"), observada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do IPCA/IBGE (lei n.º 14.905/2024), desde o desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA/IBGE, e acrescida de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806960-41.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VANDA CARDOSO GUEDES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Ofício
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09/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806960-41.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VANDA CARDOSO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS - RN21712 Ré(u)(s): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA VANDA CARDOSO GUEDES em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/04/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/04/2025 07:07
Recebidos os autos.
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07/04/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 00:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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