TJRN - 0803357-72.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803357-72.2025.8.20.5004 Polo ativo LUIZ CANDIDO DA COSTA NETO Advogado(s): DERNYER DO NASCIMENTO TENAN Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803357-72.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUIZ CÂNDIDO DA COSTA NETO ADVOGADO(A): DERNYER DO NASCIMENTO TENAN RECORRIDO (A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE.
VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONDUTA RELATADA POR USUÁRIOS DA PLATAFORMA.
CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA.
CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto desta relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZ CÂNDIDO DA COSTA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, em ação proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
De início, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os elementos constantes nos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração do autor no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Compulsando aos autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria obrigacional e indenizatória, pautada em possível ato ilícito praticado pela empresa ré, em razão do desligamento repentino do autor em aplicativo de transporte de passageiros.
Cumpre fixar que o caso vertente não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, visto não se enquadrarem na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, vez que o demandante não se caracteriza como destinatário final dos serviços da demandada, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil.
Em extrato, imperioso destacar que a decisão da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. de aceitar ou não um determinado motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não podendo o Poder Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, opondo força ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Trata-se de parceria privada na qual não há óbice ao estabelecimento de regras para utilização dos serviços, às quais livremente aderem passageiros e motoristas de acordo com a sua conveniência.
Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE CADASTRO.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803246-38.2024.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
APLICATIVO “99 TAXIS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TÁXI.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIBERDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PLATAFORMA EM RECUSAR MOTORISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS POR SUA POLÍTICA INTERNA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800114-07.2023.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Em análise às telas estampadas em peça contestatória (ID. n.º 147607635, págs 5 a 7) resta constatado o descumprimento contratual pelo autor.
Logo, a demandada agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude em seu comportamento ao suspender o acesso do demandante ao aplicativo.
Forçoso, portanto, entender pela improcedência da pretensão de reintegração na plataforma.
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas quanto à falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. [...] Nas razões recursais (Id. 31209404), a parte recorrente sustentou a nulidade da desativação da conta, pois a rescisão contratual foi ilícita e requereu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais com a determinação de reativação da conta do motorista na plataforma Uber e a condenação do recorrido em indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 31209407), a parte recorrida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita e de violação à dialeticidade recursal.
No mérito juntou retratos de tela indiciários com diversos relatos sobre má conduta, discriminação e direção perigosa que o recorrente possuía na plataforma, reportados por usuários, bem como colacionou aos autos cláusula contratual que prevê as hipóteses de rescisão do contrato, nas quais se inclui a constatação de descumprimento aos “Termos e Condições” da plataforma.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso interposto com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não assiste razão à parte adversa.
Isso porque a concessão da gratuidade judiciária prescinde, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de prova cabal da hipossuficiência financeira, bastando a declaração firmada pela parte nesse sentido, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
No caso em apreço, não foram apresentados elementos concretos ou documentos que informem de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, ausente prova suficiente em sentido contrário, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto à preliminar arguida pelo recorrido alega violação ao princípio da dialeticidade.
Destaco que o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugna de forma específica os fundamentos do julgado combatido, apresentando argumentos capazes de enfrentá-lo e demonstrar eventuais equívocos ou omissões.
Ao examinar as razões recursais, observa-se que o recorrente procedeu a uma análise crítica da sentença de primeiro grau, rebatendo de maneira direta e específica os pontos que justificaram a decisão impugnada.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Pelo exposto, a preliminar arguida deve ser rejeitada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Verifica-se que as partes pactuaram Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id 31209394), que prevê a possibilidade da rescisão do contrato por iniciativa de qualquer dos contratantes, mediante notificação à outra parte com 7 dias de antecedência ou, ainda, imediatamente, sem qualquer aviso prévio, ante o descumprimento dos termos constantes no contrato ou dos termos do Código de Conduta da Uber, conforme cláusula 12.2 (Id 31209394, pág. 20). É de se anotar que não se mostra infundada a recusa da administradora de aplicativo de transporte de passageiros em manter o credenciamento, como motorista, pois, compulsando os autos nota-se que o recorrido juntou prova documental demonstrando que a desativação da conta do recorrente não ocorreu de forma arbitrária, mas sim em razão de conduta incompatível com as diretrizes da plataforma.
Consta nos registros da ré que, em múltiplas ocasiões relatos sobre má conduta, discriminação e direção perigosa do recorrente.
Assim, havendo a previsão contratual de rescisão unilateral por qualquer um dos contratantes, não pode ser a ré obrigada a manter o credenciamento da parte autora, posto que o sistema da reclamada é uma plataforma de intermediação, não tendo a obrigação de manter usuários ativos, podendo até mesmo a rescisão se dar sem qualquer motivação e a qualquer tempo.
No caso específico das relações contratuais privadas envolvendo motoristas de aplicativos e estas empresas, a jurisprudência tem orientado e respeitado a legislação quanto à autocontenção.
Neste sentido, vejamos no caso específico das relações contratuais privadas envolvendo motoristas de aplicativos e estas empresas, a jurisprudência tem orientado e respeitado a legislação quanto a autocontenção.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONTRATOS.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER.
CONDUTA.
RESOLUÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade do imediato desligamento, do demandante, da plataforma digital "Uber" na hipótese de descumprimento do código de conduta respectivo, bem como a pretendida reinclusão e necessidade de reparação civil. 2.
A situação jurídica ora em exame deve ser avaliada de acordo com a legislação civil aplicável, tendo em vista a competência atribuída a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, deve ser regida pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações jurídicas de natureza privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. 3.
No caso concreto verifica-se que o recorrente foi excluído da plataforma digital indicada em razão da alegada violação ao "Código de Conduta da Uber", de acordo com os relatos feitos pelos utentes dos serviços prestados. 3.1.
De acordo com os relatos aludidos o recorrente foi rude com os usuários, tendo utilizado palavras ofensivas. 3.2.
A presente hipótese está em desacordo com o previsto no Termo de Conduta fornecido aos condutores que utilizam a plataforma. 3.3.
O princípio da função social do contrato não deve servir como fundamento para a manutenção indevida da relação jurídica substancial em detrimento da observância das obrigações assumidas pelo ora recorrente. 4.
A sociedade empresária ré não deve ser submetida ao dever de prévia instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa para investigar eventuais descumprimentos dos termos de conduta por determinado motorista previamente à aplicação das sanções ou à própria resilição do contrato, pois os relatos formulados pelos utentes do serviço são suficientes para a demonstração da conduta imputada ao motorista. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1624094, 07389088120218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO.
ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL.
PERIGO DA DEMORA.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3.
No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários. 4.
Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil. 5.
No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT - Acórdão 1422421, 07032583920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inexiste conduta ilícita pela recorrida assim não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
19/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0803357-72.2025.8.20.5004 AUTOR: LUIZ CÂNDIDO DA COSTA NETO RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
LUIZ CÂNDIDO DA COSTA NETO ajuizou a presente ação contra a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que era motorista de aplicativo mantido pela demandada; que foi surpreendido com uma suspensão e posterior bloqueio permanente de sua conta, por suposta infração aos termos de uso, sem motivo específico declarado; que tentou recuperar de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito, contra o que se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a determinação deste Juízo para que a ré seja compelida a promover a imediata reativação do seu cadastro na plataforma, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Esse juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado na inicial, conforme decisão proferida sob o ID. n.º 145567019.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada afirma que a desativação da conta do demandante se deu por justo motivo, apresentando registros de reclamações de diversos usuários sobre direção perigosa, o que contraria os termos gerais dos serviços de tecnologia da plataforma ré.
No mérito, a contestante alega ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
O autor apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
De início, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os elementos constantes nos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração do autor no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Compulsando aos autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria obrigacional e indenizatória, pautada em possível ato ilícito praticado pela empresa ré, em razão do desligamento repentino do autor em aplicativo de transporte de passageiros.
Cumpre fixar que o caso vertente não deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, visto não se enquadrarem na subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, vez que o demandante não se caracteriza como destinatário final dos serviços da demandada, devendo o caso apresentado ser analisado sob a ótica do Código Civil.
Em extrato, imperioso destacar que a decisão da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. de aceitar ou não um determinado motorista prestador de serviço em seus quadros é uma conduta facultativa, não podendo o Poder Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, opondo força ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Trata-se de parceria privada na qual não há óbice ao estabelecimento de regras para utilização dos serviços, às quais livremente aderem passageiros e motoristas de acordo com a sua conveniência.
Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DE CADASTRO.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
EXCLUSÃO JUSTIFICADA PELAS REGRAS DA PLATAFORMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803246-38.2024.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
APLICATIVO “99 TAXIS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE SERVIÇO DE TÁXI.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIBERDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PLATAFORMA EM RECUSAR MOTORISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS POR SUA POLÍTICA INTERNA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800114-07.2023.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Em análise às telas estampadas em peça contestatória (ID. n.º 147607635, págs 5 a 7) resta constatado o descumprimento contratual pelo autor.
Logo, a demandada agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude em seu comportamento ao suspender o acesso do demandante ao aplicativo.
Forçoso, portanto, entender pela improcedência da pretensão de reintegração na plataforma.
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas quanto à falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801346-10.2025.8.20.5121
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Roberto Costa da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 14:37
Processo nº 0800003-20.2023.8.20.5130
Joao Ferreira dos Anjos
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Paulo Jose de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 08:40
Processo nº 0801785-28.2024.8.20.5130
Jose Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 10:18
Processo nº 0813504-50.2017.8.20.5001
Espolio de Nisia Maria Dias Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Glaydson Soares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2017 14:50
Processo nº 0802468-21.2025.8.20.5004
Danilo Rafael Meira Ribeiro Batista
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 10:53