TJRN - 0800404-36.2021.8.20.5147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800404-36.2021.8.20.5147 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,15 de julho de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800404-36.2021.8.20.5147 Polo ativo LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0800404-36.2021.8.20.5147 RECORRENTE: LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
 
 MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado.
 
 Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à fundamentação relacionada ao termo inicial dos juros moratórios e à fixação do valor dos danos morais.
 
 Alegou, ainda, que a indenização fixada mostra-se desproporcional e sem base probatória concreta, requerendo a redução do valor e a fixação dos juros a partir da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão ou obscuridade no acórdão embargado. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Em relação ao dies a quo para fruição dos juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, merecendo reforma o r. acórdão, para que seja obedecido o ditame sumulado pelo STJ. 5 – Sendo demonstrada a existência de omissão, impõe-se o o provimento dos embargos de declaração.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento aos embargos de declaração, a fim de que os juros moratórios sejam fixados a partir do evento danoso.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800404-36.2021.8.20.5147 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,12 de maio de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800404-36.2021.8.20.5147 Polo ativo LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800404-36.2021.8.20.5147 RECORRENTE: LUCICARLA DO NASCIMENTO DOMINGOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA O CERCEAMENTO DE DEFESA, A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
 
 OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 DADOS CADASTRAIS DAS LINHAS TELEFÔNICAS CONSTANTES NOS REGISTROS DE LIGAÇÕES JUNTADOS PELA PARTE RÉ.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUDIOGRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO PARA SUPOSTO NÚMERO CONSTANTE NO REGISTRO DE LIGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CONTUNDENTE DOS INTERLOCUTORES.
 
 FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU CABALMENTE DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 PARTE AUTORA QUE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFIRMOU DESCONHECER OS NÚMEROS TELEFÔNICOS REGISTRADOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 APONTAMENTO INDEVIDO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO STJ.
 
 INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EXCLUÍDA ANTERIORMENTE AO APONTAMENTO QUESTIONADO NOS AUTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimentos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, em face da parte autora.
 
 Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da parte ré.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800404-36.2021.8.20.5147, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            14/03/2025 10:36 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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