TJRN - 0800767-34.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800767-34.2022.8.20.5132 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo RONALDO NOBRE DE MEDEIROS SOARES JUNIOR Advogado(s): FLACILA FABIANA ATAIDE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800767-34.2022.8.20.5132 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RONALDO NOBRE DE MEDEIROS SOARES JUNIOR JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEFICIÊNCIA NA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA REPARAÇÃO DO DEFEITO.
REPARO PARCIAL DA REDE DE ESGOTO POR MEIO DA DESOBSTRUÇÃO.
FORNECEDOR QUE DEIXOU DE INFORMAR AO CONSUMIDOR ACERCA DOS MEIOS NECESSÁRIOS E EFICIENTES SOBRE A SOLUÇÃO EFICAZ DO DEFEITO.
OBSTRUÇÃO DE ESGOTO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
REPARO DEVIDO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EM NOME DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1-Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida proceda com a readequação do sistema de coleta de esgoto do imóvel, condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) ao requerente a título de danos materiais e condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a responsabilidade do usuário pelo sistema de coleta de esgoto e pela manutenção das instalações hidráulicas, e que a demora resulta no excesso de demandas de desobstrução, inexistindo danos materiais e morais, ante a ausência de conduta ilícita, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou para reduzir o quantum indenizatório. 2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3- Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4- Versando a lide acerca de irregularidade na prestação do serviço de esgotamento sanitário, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5- É dever do prestador de serviços adotar todas as providencias para viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e norma regulatória, até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto, incluindo-se a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira, conforme dispõe o art. 21, §1º, da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP. 6- Após solicitação do consumidor é incumbência do fornecedor do serviço, informar, no lapso temporal máximo de 20 dias, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011, as informações necessárias para atendimento ao beneficiário do serviço, sobre a rede de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme dispõe o art. 57, da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP. 7- Em casos excepcionais e a critério do prestador de serviço, em imóveis com mais de uma unidade consumidora poderá a instalação de água ou de esgoto ser independente, alimentada ou esgotada por meio de ramal predial próprio, devendo o fornecedor providenciar o desmenbramento do ramal as expensas do consumidor, conforme disciplina o art. 58, §1º e art. 59, da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP. 8- Constatando-se, no caderno processual que o consumidor solicitou a reparação da rede de esgotamento sanitário várias vezes, bem como que, ao prestar o serviço o fornecedor realizou a desobstrução da rede de esgoto, resolvendo parcialmente o defeito existente na referida rede, sem orientar o beneficiário do serviço, de forma clara e específica, acerca dos meios necessários para solução eficiente do problema, verifica-se a falha na prestação do serviço, diante da omissão ilícita quanto aos deveres que lhe incumbe. 9- Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa. 10- Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados e possuir liame com os fatos elencados em sede de inicial; logo, considerando que as notas fiscais não estão em nome da parte autora e em endereço diverso do autor ou do imóvel apontado nos autos, bem como o documento de recibo não está assinado pelo destinatário, resta incabível a reparação material pretendida. 11- Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 12- A ausência de fornecimento regular do serviço de esgoto sanitário tem o condão causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, sendo fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração. 13- A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo a quo atende aos parâmetros mencionados.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação em danos materiais, nos termos do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-34.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
07/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800723-43.2025.8.20.5121
Heitor Ravi Alves da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 14:02
Processo nº 0811466-11.2022.8.20.5124
Jose Fernandes de Oliveira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 12:27
Processo nº 0802129-92.2021.8.20.5104
Francisca Lucia Silva dos Santos
Municipio de Bento Fernandes
Advogado: Fabio de Souza Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 08:52
Processo nº 0802129-92.2021.8.20.5104
Consuelo Nicacio da Silva
Municipio de Bento Fernandes
Advogado: Fabio de Souza Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0800370-42.2025.8.20.5108
Francisco de Assis Martins Barreto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 15:45