TJRN - 0802637-39.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0802637-39.2024.8.20.5102 Requerente: JOSE EMIDIO DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de ID 163945435, no prazo de 05(cinco)dias.
Ceará-Mirim/RN, 18 de setembro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
18/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:33
Juntada de termo
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01/09/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802637-39.2024.8.20.5102 AUTOR: JOSE EMIDIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ EMÍDIO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. .
Foi concedida a tutela de urgência no id- 124537079.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição e decadência, além de defender a validade da contratação do cartão de crédito consignado.
A parte autora, em réplica, impugnou as preliminares e reiterou a inexistência de contratação válida, bem como requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Em manifestação da parte autora (Id. 147232234), em atendimento ao despacho de saneamento probatório, esta requereu a designação de perícia grafotécnica destinada à aferição da autenticidade das assinaturas apostas no contrato de Id. 127290566, ao argumento de que não correspondem à sua firma usual.
Intimado, o réu quedou-se inerte, não indicando provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
I – Preliminares Da prescrição A preliminar não merece acolhimento.
A pretensão autoral versa sobre responsabilidade contratual, cuja prescrição aplicável é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil.
Ainda que se adote a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (prazo quinquenal do art. 27), a jurisprudência majoritária aplica a regra mais favorável ao consumidor (art. 7º, CDC), tratando-se de relação de trato sucessivo, em que o termo inicial da contagem ocorre na data do último desconto indevido.
Proposta a ação em 2024 e havendo descontos até junho de 2024, não há que se falar em consumação da prescrição.
Da decadência Tampouco procede a alegação de decadência.
O instituto aplica-se a direitos potestativos (como vício do produto ou serviço), não se confundindo com a pretensão de reparação de danos e restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato bancário não reconhecido.
Na hipótese, trata-se de discussão sobre a validade da contratação e de obrigação de trato sucessivo, regida por prazos prescricionais e não decadenciais.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
II – Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em nome do autor; b) A autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco; c) A efetiva disponibilização e utilização de valores pela parte autora e sua eventual repercussão na restituição; d) A ocorrência de danos morais em decorrência dos descontos questionados; e) A forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC).
Outrossim, é salutar pontuar que para o deslinde dos pontos que estão em dúvida na presente ação, é necessária a realização de provas que são cruciais.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo apenas aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese, a controvérsia envolve a autenticidade da assinatura lançada no contrato que embasa a defesa da parte ré.
Dispõe o art. 429, II, do CPC que, quando arguida a falsidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Ademais, a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO ao Autor a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada, haja vista que esta produziu o documento.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista João Maria Azevedo de Oliveira, domiciliado : Rua Desportista Francisco Gomes, 1660 (complemento: Apto. 402C), Candelária, Natal - RN cep: 59064270 . 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, dispensado o Termo de Compromisso, devendo as partes ser intimadas a se manifestar sobre a proposta no prazo de cinco dias, nos termos dos arts. 465 e 466, NCPC. 1.2) Não havendo impugnação, da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e considerando o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802637-39.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, inclusive, em audiência, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 12:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/08/2024 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/06/2024 16:04
Recebidos os autos.
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26/06/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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