TJRN - 0807204-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807204-30.2023.8.20.0000 Polo ativo AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA Advogado(s): RODOLFO COUTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO DEVEDOR OU POR OUTREM NO ENDEREÇO FORNECIDO NO ATO DO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0806243-97.2023.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de liminar.
Alegou que: "o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais, que são preteridos somente em caso de extrema urgência.
Estes constituem o direito de a parte se utilizar de todos os meios para alcançar seu direito, através de provas ou de recursos, como no caso em apreço.
Assim, a concessão de decisões como a guerreada é exceção, tendo como regra a observância dos citados princípios que precedem a apreciação de qualquer pedido liminar, principalmente quando não demonstrada a urgência da medida.
A instituição Agravada é pessoa jurídica de grande porte financeiro, não se afigurando quaisquer indícios de urgência que possa justificar a pretensão autoral no que diz respeito ao pedido liminar de busca e apreensão, ante ao inexpressivo valor do bem, objeto da lide.
Nesse sentido, o veículo aqui discutido é destinado ao trabalho/locomoção da Agravante.
Portanto, a constrição de seu patrimônio atingiria diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio estampado no art. 1º, III, da CRFB/88.” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Dispõe o art. 2º, § 2° do Decreto Lei n° 911/1969, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a entrega pessoal ao devedor.
Vejamos: Art. 2º [...] § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Para a validade do ato de constituição do devedor em mora, necessário que o credor comprove ter encaminhado a notificação para o mesmo endereço registrado no contrato e que a carta registrada tenha sido recebida naquele logradouro, ainda que por terceiro.
Expedida carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, que foi recebida, de modo a configurar mora do devedor.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807204-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
24/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2023.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807204-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA Advogado(s): RODOLFO COUTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por AMANDA GILCINARA MEDEIROS DE MOURA, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0806243-97.2023.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de liminar.
Alegou que: "o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais, que são preteridos somente em caso de extrema urgência.
Estes constituem o direito de a parte se utilizar de todos os meios para alcançar seu direito, através de provas ou de recursos, como no caso em apreço.
Assim, a concessão de decisões como a guerreada é exceção, tendo como regra a observância dos citados princípios que precedem a apreciação de qualquer pedido liminar, principalmente quando não demonstrada a urgência da medida.
A instituição Agravada é pessoa jurídica de grande porte financeiro, não se afigurando quaisquer indícios de urgência que possa justificar a pretensão autoral no que diz respeito ao pedido liminar de busca e apreensão, ante ao inexpressivo valor do bem, objeto da lide.
Nesse sentido, o veículo aqui discutido é destinado ao trabalho/locomoção da Agravante.
Portanto, a constrição de seu patrimônio atingiria diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio estampado no art. 1º, III, da CRFB/88.” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dispõe o art. 2º, § 2° do Decreto Lei n° 911/1969, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a entrega pessoal ao devedor.
Vejamos: Art. 2º [...] § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Para a validade do ato de constituição do devedor em mora, necessário que o credor comprove ter encaminhado a notificação para o mesmo endereço registrado no contrato e que a carta registrada tenha sido recebida naquele logradouro, ainda que por terceiro.
Expedida carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária, que foi recebida, de modo a configurar mora do devedor.
Todos os requisitos para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão foram preenchidos, além do que, ao contrário do que sustenta a agravante, o fato da instituição financeira ser de grande porte não afasta o periculum in mora, tendo em vista que com o tempo o valor do bem alineado diminui, acarretando prejuízo.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada, por seus advogados para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 14 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/06/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 11:41
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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