TJRN - 0800151-88.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800151-88.2025.8.20.5153 Promovente: 69ª Delegacia de Polícia Civil São José do Campestre/RN e outros Promovido: VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR SENTENÇA – RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra Valtemir Pereira Santos Júnior, a quem se atribuiu a prática da conduta prevista no art. 147 do Código Penal, narrando a denúncia que: No dia 02/09/2024, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, VALTEMIR PEREIRA SANTOS JÚNIOR ameaçou causar mal injusto e grave a Roberta Araújo Silva Pereira, sua ex-companheira, em contexto que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com a denúncia veio o Inquérito Policial, com todas as suas peças informativas no Id. 143629098 e no Id. 143629105.
A denúncia foi recebida em 14.03.2025 (Id. 145285534).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no Id. 146667186.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com oitiva da vítima, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito (Id. 156703236).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (Id. 126105425).
A Defesa apresentou suas alegações finais em memoriais no Id. 156703236, pedindo a absolvição do réu, sob a alegação de que a ameaça deve ser séria e idônea, capaz de intimidar a vítima, o que não teria acontecido no caso.
Além disso, alegou ausência de dolo de intimação de ameaça por parte do réu.
Certidão de antecedentes criminais no Id. 156997770. É o Relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO.
A acusação é de que o réu teria praticado o crime do art. 147 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 14.994/2024: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. - Da materialidade e autoria.
Análise das provas.
A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
Os áudios juntados nos Ids. 143629106, 143629107, 143629108, 143629109, 143629110, 143629111, 143629112, 143629113, 143629114, 143629115, 143629116, 143629117 e 143629118, comprovar as ameaças feitas pelo réu e sua seriedade.
O fato de a vítima em algum momento do seu depoimento ter dito que nunca teve medo do réu não é suficiente para afastar a configuração do delito, tendo em vista que o crime de ameaça tem natureza formal, consumando-se independentemente de a vítima sentir-se atemorizada.
O que se exige é que a ameaça proferida seja séria e capaz de gerar temor.
Se no caso concreto, não tiver gerado, não se afasta a configuração do crime.
Nesse sentido, as palavras proferidas pelo réu ao enviar os áudios deixam claro o intuito de amedrontar a vítima e de prometer-lhe mau injusto e grave, como se pode verificar em alguns trechos dos áudios, abaixo transcritos: “Bote, valentona, na Maria da Penha.
Pegue meus áudios aí, eu não apaguei não.
Vai lá e bota logo agora na Maria da Penha.
Bora começar.
Eu tô pra qualquer coisa.
Bote que a Maria da Penha vai me prender, oh, meu Jesus, vai me prender.
Vá lá e bote na Maria da Penha, vá logo agora, aproveite a raiva aí e vá logo agora, que eu gosto assim... problema só grande! Vá lá e bote na Maria da Penha!” “Eu nasci macho.
Essa pica que carrego aqui, dentro das minhas pernas, é de macho.
Macho de homem.
E eu tenho palavra! Sua puta!” “Não vou falar, não, não vou falar não, minha amiga.
Só aguarde...
AGUARDE! Só isso.
Tá pensando que tu vai sambar na minha cara é, tu vai sambar na cara do satanás, mas na minha ninguém samba não, fique tranquila” “Tu vai tirar onda, tu acha que vai tirar onda com a minha cara é sua rapariga? Tu deu sorte que eu tava dormindo, tu deu sorte que eu tava dormindo e acordei agora.
E eu vou te falar uma única vez: você vai ter o que você procurou.
Me aguarde!” “Mexe nas minhas coisas, Roberta, mexe...
Por que tu não vai pra Justiça? A Justiça ta aí, mexe... se lasca eu e se lasca tu.
Faz isso.
Pode ir pra Delegacia, vai pra onde quiser.
Eu tô numa situação que eu não tô aguentando mais nada.
Tô só te falando isso.” “Você já arrumou seu namorado, se você quiser botar dentro de casa, essa casa aí você tem o direito de alugar, ficar com o aluguel, pague outra casa, vá pra dentro, faça o que você quiser, mas já dei o meu recado: se você botar alguém aí, você vai arrumar problema pra mim, pra você e o problema tá decretado, já lhe falei.
Juro pela alma da minha filha e pronto.
Aí você, se você quiser procurar um problema aí você continua ou você aluga a casa a outa pessoa, alugue outra casa para você, aí você faça o que você quiser, mas aí dentro não.
Enquanto eu estiver vivo, aí dentro não!” “Quem quis problema foi você e você vai ter! Tá escutando minha voz? Você vai ter! Vai ter! Escute! Não começou ainda não” “Louco é pouco! A gente planta o que a gente colhe, não é isso? Louco é pouco.
Minha conversa com você acabou aqui, não tenho conversa com você mais não.
Você não vai saber não [imita barulho de explosão]... você vai saber na hora que tiver que saber, fique tranquila” “Minha filha, o que eu tinha pra lhe falar eu já lhe falei, não foi? E tua sorte, tua sorte e a minha, a minha também... porque se não tu ia ver o que eu ia fazer! EU! Não ia mandar não, eu mesmo! Que eu estava dormindo, eu estava dormindo.
Mas me aguarde que isso não vai ficar assim, eu te avisei, eu te avisei tudinho.
Então você vem tirar onda com a minha cara, taí luxando às minhas custas com essa porra aí [inaudível] então faça e me aguarde, só isso, fique tranquila.” “Pode ir para a Delegacia, para onde for, mas eu ninguém para não.
Ninguém vai tirar onda com a minha cara não, que eu sou macho! Sua puta, rapariga!” Ouvida em juízo, a vítima confirmou as ameaças proferidas pelo réu, tendo esclarecido que elas só pararam depois que ela procurou a polícia.
O réu negou que quisesse realmente ameaçar a vítima, mas confirmou o envio dos áudios.
Assim, julgo que o acusado deixou claro o intuito de ameaçar a vítima por meio de mensagens enviadas por aplicativo, o que foi comprovado pelos áudios e pelas provas orais produzidas.
Assim, comprovadas autoria e materialidade, deve o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para, nos termos do artigo 387 do CPP, condenar o acusado Valtemir Pereira Santos Júnior como incurso nas penas do 147, caput, do Código Penal.
Passo à aplicação da pena.
Analisando as circunstâncias do caso, julgo que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Sobre a conduta social, nada a valorar.
Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal.
A vítima não contribuiu de forma nenhuma para o crime. - Da pena-base.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena base em 01 mês de detenção. - Das circunstâncias legais Sem atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 mês de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena de 01 mês de detenção. - Da pena definitiva.
A pena final e definitiva é de 01 mês de detenção. - Do regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. - Da substituição da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a prática de delito contra mulher em contexto de violência doméstica. - Da suspensão condicional da pena.
Deixo de aplicar o sursis, tendo em vista que o regime aberto é mais benéfico ao réu. - Do direito de recorrer em liberdade.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo fato atual ou contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva nesse momento, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Do pagamento das custas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. - Da reparação dos danos.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não consta dos autos pedido expresso nesse sentido. – Das intimações e outras diligências.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo ao Juízo das Execuções Penais.
E, por fim, tudo cumprido, e, se for caso, pagas as custas, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública, se for o caso.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:29
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 14:50 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 14:50, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
07/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:45
Outras Decisões
-
03/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:14
Juntada de diligência
-
09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:20
Juntada de diligência
-
02/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0800151-88.2025.8.20.5153 INVESTIGADO: VALTEMIR PEREIRA SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra o acusado acima nominado.
A defesa apresentou resposta à acusação no Id. 146667186.
Não há elementos que justifiquem uma absolvição sumária (art. 397 do CPP), já não existe, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade ou de ilicitude do fato.
Também não há causa extintiva da punibilidade ou de culpabilidade do agente.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, já que consta na investigação declarações da vítima e mídias que sugerem a prática do crime que foi atribuído ao réu, estando presente, assim, um lastro probatório mínimo para o início da ação penal.
As alegações da defesa dizem respeito ao mérito da ação penal, configurando matéria que demanda instrução probatória.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.07.2025, às 14h50min, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências deste Juízo, onde serão tomados os depoimentos da(s) vítima(s), se for o caso, declarante(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, pessoa(s) referida(s) ou, ainda, aquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, bem como colhido o interrogatório do réu.
As pessoas acima referidas, que residam em outras comarcas deste estado, devem ser intimadas por mandado para comparecer ao fórum do juízo onde residem a fim de que possam ser ouvidas em sala passiva ou, não sendo possível, por videoconferência.
A secretaria, além do envio do mandado, deve oficiar ao juízo do local onde a pessoa reside a fim de solicitar a disponibilização da sala passiva para oitiva, encaminhando o link para a audiência.
As pessoas acima referidas, que residam em outras comarcas de outro estado, devem ser inquiridas através de carta precatória, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
A carta precatória deve ser encaminhada a fim de que o juízo deprecante disponibilize sala passiva para a oitiva, devendo a secretaria remeter o link da audiência já na precatória.
Caso o réu esteja preso, deve ser requisitado para comparecer ao interrogatório.
Intimações necessárias.
P.I.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 14:50 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:13
Juntada de diligência
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/03/2025 08:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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