TJRN - 0913576-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:18
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0913576-69.2022.8.20.5001 Parte exequente: JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (Id 142308597) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 13.426,03 (treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09/09/2024, conforme Id. 135080136.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 92147953), em favor de AMORIM E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/RN Nº 751, CNPJ Nº 28.***.***/0001-79, consoante petição de Id 130640635.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:07
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:07
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:02
Processo Reativado
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11/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:25
Processo Reativado
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24/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:58
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 17:30
Decorrido prazo de JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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