TJRN - 0805663-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 17:01
Determinada a citação de GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *66.***.*68-11
-
04/09/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805663-14.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES CNPJ: 06.***.***/0001-30 , Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO - RN6649, CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ - RN19716, MARCELO RIBEIRO FERNANDES - RN6755 DEMANDADO: , GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA CPF: *66.***.*68-11 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EMENEGILDA NUNES RABELO Analista Judiciário -
19/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 22:28
Juntada de diligência
-
08/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805663-14.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES EXECUTADO: GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a citação não foi recebida pessoalmente pela parte ré, e sim possivelmente por funcionário do condomínio autor, conforme Aviso de Recebimento acostado no ID. 152354884.
Assim, considerando que a parte ré não se manifestou nos autos e visando evitar possíveis nulidades, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, juntar o protocolo de entrega de correspondências, a fim de comprovar que a citação foi efetivamente entregue à parte demandada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. .
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:47
Decorrido prazo de GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805663-14.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHAMPS ELYSSES EXECUTADO: GIZELDA NASCIMENTO DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito.
Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Uma vez cumprida a diligência supradescrita, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), pagar a dívida ou oferecer bens para garantir a execução, sob pena de imediata penhora.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de cinco dias.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Garantido o Juízo, concretizado o bloqueio ou penhora, apraze-se AC, intimando-se as partes, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95.
Porém, não sendo emendada a inicial ou restando as demais diligências infrutíferas, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801636-13.2024.8.20.5104
Jose Mateus de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Valerio Magnus de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:51
Processo nº 0830701-86.2015.8.20.5001
Nivaldo Luiz de Paulo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2015 13:57
Processo nº 0800405-13.2024.8.20.5148
Francisco Nazareno Rodrigues Tavares Jun...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 09:01
Processo nº 0800405-13.2024.8.20.5148
Francisco Nazareno Rodrigues Tavares Jun...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 08:08
Processo nº 0876681-41.2024.8.20.5001
Ricardo Cesar Avelino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 16:21