TJRN - 0800974-75.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:53
Recebidos os autos
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16/09/2025 01:53
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800974-75.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUDSON RODRIGUES LOPES Réu: BANCO AGIBANK S.A e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO AGIBANK S/A ventilando a existência de omissão na sentença prolatada no ID nº 142933645, alegando que a decisão foi omissa e contraditória quanto à incidência dos juros de mora, Requereu a incidência dos juros de mora devendo ter como marco inicial a partir da decisão judicial que a arbitrou. . emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
A parte Embargada HUDSON RODRIGUES LOPES quedou-se inerte conforme certidão ID n°146288665. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Pois bem, os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando a existência de omissão em relação ao dispositivo da sentença, alegando que a decisão foi omissa e contraditória quanto à incidência dos juros de mora, Requereu a incidência dos juros de mora devendo ter como marco inicial a partir da decisão judicial que a arbitrou emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo.
Dessa forma, o Embargante não pugnou pelo esclarecimento, saneamento ou reparo de qualquer parte da decisão, vez que a mesma preencheu a todos os requisitos.
Verifico na realidade, que pretende, conforme relatado nas razões recursais, rediscutir fatos e provas.
Ressalte-se que não há qualquer omissão na decisão ora embargada.
Desse modo, tal recurso não se coaduna com os pleitos de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado.
Assim, a substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do que já foi decidido, devendo ser utilizada a via recursal adequada para rediscussão. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença de ID nº 142933645.
No mais, cumpra-se integralmente, o determinado em ID nº 142933645.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:44
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGUES LOPES em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 09/09/2024.
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/09/2024.
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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