TJRN - 0844069-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844069-50.2024.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA GYSSELLE SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0844069-50.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ADRIANA GYSSELLE SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): DR.
ANDREY JERONIMO LEIRIAS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FARMACÊUTICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COVID-19.
ART. 20 DA PORTARIA-SEI Nº 899/2020.
MEDIDA TEMPORÁRIA ADOTADA DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
REVOGAÇÃO PELA PORTARIA-SEI Nº 1.250/2022.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação e o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade COVID-19, no percentual de 40%, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Por se tratar de medida temporária, adotada durante a situação de emergência sanitária, decorrente da pandemia do coronavírus, a implantação do adicional de insalubridade COVID-19 é devida, independentemente do adicional de insalubridade regular, no percentual de 40%, aos servidores que trabalham na assistência das unidades hospitalares estaduais, até o fim do estado de calamidade pública, nos termos do art. 20, caput, da Portaria SEI nº 899/2020, compreendido no período de 13/04/2020 até 07/06/2022, quando revogada, de modo expresso, pela Portaria-SEI nº 1.250, de 07/06/2022, o que ocasiona a interrupção do pagamento dessa vantagem. 4 – Demonstrada a admissão e lotação do servidor em 12/05/2022, no Hospital Coronel Pedro Germano, impõe-se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade COVID-19, no percentual de 40%, sobre o vencimento básico, referente ao período de 12/05/2022 a 07/06/2022, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 5 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade COVI-19, no percentual de 40% sobre o vencimento básico, referente ao período de 12/05/2022 a 07/06/2022, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, a incidir a taxa Selic, desde a inadimplência de cada parcela, como índice de correção monetária e juros de mora. 6 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844069-50.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
03/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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