TJRN - 0818599-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:39
Juntada de diligência
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30/07/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818599-80.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ELIZIANE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA ELIZIANE DA SILVA MONTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Ficha Funcional atualizada até 03/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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