TJRN - 0803682-19.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
26/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
07/03/2024 17:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
07/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:19
Juntada de informação
-
22/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803682-19.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Instada a se manifestar, a parte exequente atualizou a dívida com multa e honorários requerendo o bloqueio de valores, antes da efetivação do bloqueio, a parte executada veio aos autos apresentar comprovante de pagamento para fins de quitação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 107685204).
Intimada para manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, a parte exequente discordou dos valores depositados pela executada, requerendo o bloqueio do restante do valor conforme planilha acostada por ela no ID 107342181, bem como a liberação dos valores incontroversos.
Realizado o bloqueio conforme planilha anexa (ID 109257655), a parte executada veio aos autos apresentar novo comprovante de depósito para fins de quitação do valor restante (ID 109579900), requerendo ainda o desbloqueio dos valores indisponibilizados.
Instada a se manifestar acerca de eventual satisfação do débito, a parte exequente concordou com os valores depositados, tendo este sido liberados em seu nome.
Após, a parte executada veio novamente aos autos requerer o desbloqueio dos valores indisponibilizados.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, destaco que, em que pese ter havido bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (ID 109257655), após o executado acostar comprovante de depósito intempestivo, a parte autora concordou expressamente com os valores depositados, em tese, renunciado aos valores efetivamente bloqueados.
Com efeito, havendo concordância dos valores depositados, mesmo que intempestivamente, além da renúncia aos valores referentes ao bloqueio, outra solução não resta senão o reconhecimento da satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
Quanto ao valor bloqueado no ID 109257655, entendo que, considerando a renúncia da parte exequente, tais valores devem ser desbloqueados e restituídos a parte executada.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que inexiste saldo devedor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor bloqueado no ID 109257655, efetue-se o desbloqueio e a devolução à parte executada.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE A.
JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
10/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803682-19.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:30
Juntada de termo
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803682-19.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 26 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803682-19.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 23 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:18
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/10/2023 10:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803682-19.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de outubro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:32
Juntada de termo
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803682-19.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 26 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803682-19.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/09/2023 19:43
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:41
Decorrido prazo de executada em 18/09/2023.
-
19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 18/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:28
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803682-19.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:30
Juntada de termo
-
07/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 07:49
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:46
Juntada de termo
-
24/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 10:45
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
23/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
20/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
28/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:21
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:44
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804124-66.2018.8.20.5001
Forma Empreendimentos LTDA - EPP
Antonio Erinaldo de Lima
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2018 16:39
Processo nº 0802687-87.2023.8.20.5106
10 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Wilson Mariano da Silva Filho
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 17:21
Processo nº 0805487-59.2021.8.20.5106
Sao Paulo Agro Comercial LTDA - EPP
Julio Cesar Cardoso
Advogado: Barbara Paloma Fernandes de Vasconcelos ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 19:15
Processo nº 0802015-21.2019.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Pedro Teodoro Negocio
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2019 07:50
Processo nº 0800291-34.2021.8.20.5163
Francisco Paulo de Franca
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 11:52