TJRN - 0101245-75.2013.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0101245-75.2013.8.20.0128 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: SOLUÇÕES - MÉTODOS E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA., ANTONIO LAURENTINO RAMOA NETO, LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA, ANTÔNIO LAURENTINO RAMOA NETO, SOLUÇÕES - MÉTODOS E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa.
A petição inicial (Id 62260056) relata a instauração de Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio/RN, com o objetivo de investigar supostas irregularidades na contratação direta da empresa SOLUÇÕES – MÉTODOS E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA., responsável pela organização de concurso público para provimento de cargos efetivos no município.
Segundo a acusação, a contratação não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, configurando possível afronta às normas que regem a administração pública.
Diante disso, o Ministério Público requereu a condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 10, inciso VIII, e 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal.
O demandado ANTÔNIO LAURENTINO RAMOA NETO não foi notificado para apresentar manifestação prévia, pois não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos.
Regularmente notificada para se manifestar (Id 62260058, p. 66/67), a demandada SOLUÇÕES – MÉTODOS E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA. permaneceu inerte.
Por sua vez, a demandada LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA apresentou defesa prévia, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição, bem como a inexistência de ato de improbidade administrativa, sustentando que a contratação da referida empresa ocorreu por meio de procedimento licitatório na modalidade pregão presencial (Id 62260058, p. 79/88).
Posteriormente, foi proferida decisão intimando as partes a apresentarem contestação, em observância às alterações introduzidas no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021 (Id 90421111).
Em resposta, LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA reiterou os argumentos já expostos em sua manifestação prévia (Id 101535083).
Citado, o demandado ANTÔNIO LAURENTINO RAMOA NETO permaneceu inerte (Id 96317911).
Em seguida, o Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre a certidão Id 100830298, e indicar o endereço atualizado da demandada SOLUÇÕES – MÉTODOS E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA.
Por fim, o Ministério Público apresentou manifestação opinando pela improcedência da ação, fundamentando sua posição na impossibilidade de comprovação de que a contratação impugnada tenha gerado dano patrimonial efetivo ao erário municipal (Id 131155668).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Eis o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas, e considerando que a ação já está suficientemente instruída com farta prova documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
II.1 - Análise do conjunto fático-probatório Na espécie, verifica-se que a ação em apreço foi proposta em decorrência de Inquérito Civil, no qual Ministério Público apontou a suposta ocorrência de fraude na contratação a empresa SOLUÇÕES – MÉTODOS E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA. para a organização de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos no município de Santo Antônio/RN.
Sustenta o Parquet que a contratação ocorreu sem o regular procedimento licitatório, em desconformidade com os princípios da Administração Pública, configurando ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92.
Por sua vez, a defesa da demandada LILIANE REGIS RIBEIRO COUTINHO BARBALHO SILVA sustenta que a contratação se deu mediante procedimento licitatório na modalidade pregão presencial, afastando, assim, a irregularidade apontada na inicial.
Ademais, argumenta-se a inexistência de dolo específico ou de prejuízo ao erário, elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
Importante ressaltar que, após a instrução do feito, o Ministério Público apresentou manifestação opinando pela improcedência da ação, fundamentando sua posição na ausência de comprovação de que a contratação impugnada tenha ocasionado dano patrimonial efetivo ao erário municipal.
Inicialmente, destaca-se que a nova dicção do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona condutas objetivas que constituem o núcleo tipológico da infração, a saber: “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres”, de modo que “todas articuladas ao efeito de constatar a diferença patrimonial efetiva para menos antes e depois do resultado do ato hostilizado[1]”.
A propósito, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ, na Questão de Ordem no REsp 1912668/GO, cancelou o Tema 1.096, o qual visava “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1.
Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2.
Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92.
A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva".
Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3.
Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4.
Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) Analisando os autos, constata-se que não há elementos que comprovem a prática de ato de improbidade administrativa.
No Id 62260058, p. 89/92, a defesa juntou publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte contendo a nota convocatória referente ao Pregão Presencial nº 06/2007, o qual viabilizou a contratação da empresa para realização do concurso, evidenciando a realização do procedimento licitatório, o que contraria as alegações iniciais.
Ademais, não houve comprovação de qualquer prejuízo ao erário, tendo em vista que o concurso público foi efetivamente realizado, demonstrando que a empresa contratada cumpriu o objeto do contrato.
Diante do exposto, à luz dos elementos constantes dos autos e em consonância com a manifestação ministerial, conclui-se pela inexistência de elementos suficientes para a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa.
Desse modo, não encontra amparo legal a imputação aos réus do tipo insculpido no art. 10, VIII, porquanto o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer atos concretos de lesão aos cofres públicos, tais como o superfaturamento, ou ainda o desvio de verbas, buscando, ao revés, o reconhecimento do prejuízo partindo da presunção de tal dano decorre necessariamente da frustração ao caráter concorrencial da licitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito [1] Ferraz, Luciano.
Fim do Tema 1.096/STJ determina superação da tese do dano in re ipsa nas ações de improbidade.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/fim-do-tema-1-096-stj-determina-superacao-da-tese-do-dano-in-re-ipsa-nas-acoes-de-improbidade/.
Acesso em: 12 mar. 2024. -
11/05/2024 02:12
Decorrido prazo de Antonio Laurentino Ramoa Neto em 10/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 12:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 02:40
Decorrido prazo de Antonio Laurentino Ramoa Neto em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 15:00
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/01/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:55
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/01/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2021 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2021 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2020 09:40
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:53
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
22/07/2020 15:15
Mero expediente
-
20/09/2019 11:40
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
20/09/2019 08:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2019 08:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 13:29
Mero expediente
-
17/09/2019 15:56
Concluso para despacho
-
17/09/2019 09:24
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/09/2019 16:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2019 16:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/08/2019 13:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/08/2019 13:31
Petição
-
02/08/2019 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/07/2019 13:44
Mero expediente
-
02/07/2019 14:03
Concluso para despacho
-
02/07/2019 10:55
Juntada de Ofício
-
02/07/2019 10:55
Juntada de Ofício
-
11/06/2019 09:47
Juntada de mandado
-
11/06/2019 09:41
Juntada de AR
-
03/04/2019 13:23
Expedição de ofício
-
03/04/2019 13:10
Expedição de ofício
-
03/04/2019 11:05
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 10:59
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 10:13
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 10:05
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 10:17
Despacho Proferido em Correição
-
17/01/2018 14:13
Juntada de AR
-
17/01/2018 10:00
Petição
-
27/11/2017 15:46
Expedição de ofício
-
27/11/2017 15:42
Expedição de ofício
-
27/11/2017 15:14
Expedição de ofício
-
24/11/2017 10:00
Recebimento
-
24/11/2017 10:00
Recebimento
-
23/11/2017 11:16
Mero expediente
-
11/11/2016 12:06
Concluso para despacho
-
09/11/2016 10:13
Petição
-
09/11/2016 08:21
Recebimento
-
20/07/2016 14:56
Concluso para despacho
-
20/07/2016 14:54
Recebido os Autos do Advogado
-
20/07/2016 14:54
Recebimento
-
19/07/2016 13:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2016 13:04
Recebimento
-
28/06/2016 09:18
Concluso para despacho
-
22/06/2016 13:21
Petição
-
22/06/2016 10:04
Juntada de AR
-
22/06/2015 14:05
Expedição de ofício
-
22/06/2015 14:04
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2015 09:01
Juntada de carta precatória
-
16/03/2015 15:46
Juntada de carta precatória
-
26/11/2014 15:45
Recebimento
-
24/11/2014 13:20
Mero expediente
-
20/11/2014 09:09
Concluso para despacho
-
19/11/2014 12:38
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/11/2014 10:37
Recebimento
-
24/10/2014 10:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/08/2014 17:00
Juntada de mandado
-
18/08/2014 10:28
Expedição de Mandado
-
18/08/2014 10:24
Expedição de Carta precatória
-
23/05/2014 17:14
Recebimento
-
12/05/2014 15:53
Mero expediente
-
09/05/2014 09:54
Concluso para decisão
-
09/01/2014 12:45
Recebimento
-
07/01/2014 14:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/12/2013 13:00
Mero expediente
-
26/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
26/12/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0806232-82.2021.8.20.5124
Julianne Lucena Ribeiro
Brendon Veras de Lima
Advogado: George Arthur Fernandes Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2021 15:18