TJRN - 0818631-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0818631-85.2025.8.20.5001 Autor: MARIA SOCORRO AZEVEDO DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO MARIA SOCORRO AZEVEDO DE MEDEIROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado.
A parte autora narrou ter ingressado no cargo de Professora (ESPECIALISTA) em 22 de março de 2016, na classe EN-II.
Afirmou que, apesar de contar com mais de nove anos de serviço, não foi promovida corretamente, encontrando-se enquadrada na classe “F” do Nível II.
Destacou que seu direito ao enquadramento na classe “F” foi reconhecido em 22 de março de 2023, por meio de decisão transitada em julgado na ação judicial de número 0873311-88.2023.8.20.5001, que tramitou no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando a declaração judicial de seu direito à progressão horizontal para a classe “G” do mesmo nível (EN-II), a imediata implantação de tal progressão em seus vencimentos, e a condenação do Estado ao ressarcimento das parcelas vencidas relativas ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, bem como as vincendas no curso do processo.
A causa foi valorada em R$ 10.452,29.
A parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação.
A petição inicial foi protocolada eletronicamente em 27/03/2025 (ID 146739017).
Em sua contestação (ID 150767434), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adicionalmente, informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, alegando ausência de autorização legal para que a Procuradoria celebre acordos em nome do Estado, e solicitou a justificação de eventual ausência e o afastamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 322/2006 exige a avaliação de desempenho e a observância da dotação orçamentária para as progressões, e que o interstício mínimo de dois anos é uma condição para o servidor, não uma imposição à Administração Pública.
Em réplica (ID 148837426), a parte autora reiterou a tese de que a progressão funcional é um ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, conforme a Súmula 17 do TJRN.
Reforçou, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do direito pleiteado, citando precedentes jurisprudenciais do próprio TJRN.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, em seu art. 1º, estabelece que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 27 de março de 2025 (ID 146739017).
Desse modo, estão alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 27 de março de 2020.
Contudo, considerando que o direito à classe "F" foi reconhecido judicialmente a partir de 22 de março de 2023, e a progressão à classe "G" é pleiteada a partir de 22 de março de 2025, a pretensão principal não foi atingida pela prescrição.
No que concerne aos pedidos de ressarcimento de parcelas vencidas, a prescrição será observada, atingindo apenas eventuais diferenças não pagas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto à realização da audiência de conciliação, a parte autora manifestou expressamente sua anuência à dispensa (ID 146739017).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também informou a ausência de interesse em conciliar e justificou sua ausência em eventual audiência, alegando que somente o Procurador-Geral do Estado possui competência para transigir, nos termos do art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002 (ID 150767434).
O art. 334, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, permite a dispensa da audiência de conciliação quando ambas as partes manifestam desinteresse na composição consensual ou quando a autocomposição não é admitida.
Assim, o pedido de dispensa da audiência deve ser acolhido.
Do Mérito: Da Progressão Horizontal A parte autora busca a progressão para a classe “G” do Nível II, com os reflexos financeiros devidos, com base em sua trajetória funcional e em decisão judicial anterior.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, argumentou que as progressões estão condicionadas a requisitos como avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária.
A Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006 (LCE 322/06), dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
A progressão funcional é definida como a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos (Art. 34 da LCE 322/06).
O Art. 41, inciso I, da LCE 322/06, estabelece como requisito para a progressão "o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento". (...) Ademais, o Art. 38 da LCE 322/06 prevê que "Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório".
O estágio probatório corresponde a três anos de efetivo exercício (Art. 23 da LCE 322/06).
No que se refere à avaliação de desempenho (Arts. 39 e 40 da LCE 322/06), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado de que "a ausência da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, tendo em vista que depende de iniciativa da Administração Pública e, não, do servidor público".
Tal entendimento foi reiterado na Súmula 17 do TJRN, que consagra a progressão funcional como ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Ainda sobre as exigências da Administração Pública, como a limitação orçamentária (Art. 37 da LCE 322/06), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1878849/TO - Tema 1.075), assentou que o limite de despesa com pessoal não pode ser oposto ao direito legal assegurado ao servidor, uma vez que se trata de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (Art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000).
No caso concreto, a parte autora ingressou no cargo de Professora Especialista em 22/03/2016 como EN-II (ID 146739017).
A análise da progressão funcional da parte autora deve, obrigatoriamente, considerar a coisa julgada estabelecida no processo nº 0873311-88.2023.8.20.5001, que reconheceu o direito à progressão para a classe "F", com registro em 22/03/2023 (ID 126833100).
A progressão funcional da parte autora, a partir de sua posse e considerando a decisão judicial anterior, desenrolou-se da seguinte forma: Data do Enquadramento Nível Classe Justificativa para Modificação do Enquadramento / Amparo Legal 22/03/2016 EN-II A Início da contagem a partir da posse, fase inicial na carreira.
Vedação à elevação de classe ou nível em razão do estágio probatório de três anos (Art. 23, caput, LC 322/06). 22/03/2019 EN-II B Concluído o estágio probatório (3 anos).
Progressão para a classe seguinte (Art. 41, I, LC 322/06). 22/03/2021 EN-II C Progressão para a classe seguinte (interstício de 2 anos), conforme Art. 41, I, LC 322/06. 01/11/2021 EN-II E Progressão concedida por força do Decreto nº 30.974/2021, que concedeu elevação equivalente a duas classes, sem avaliação de desempenho (Art. 3º-A do Decreto 30.974/21). 22/03/2023 EN-II F Direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado (Processo nº 0873311-88.2023.8.20.5001).
Coisa Julgada (Art. 487, I, do Código de Processo Civil). 22/03/2025 EN-II G Progressão para a classe seguinte (interstício de 2 anos a partir da última data reconhecida judicialmente), conforme Art. 41, I, LC 322/06.
Conforme a tabela de progressão, a parte autora faz jus à progressão para a classe "G" a partir de 22 de março de 2025, o que está em conformidade com o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedentes os pedidos iniciais: Determino a imediata implantação da progressão funcional da parte autora, MARIA SOCORRO AZEVEDO DE MEDEIROS, para a Classe “G” do Nível II (EN-II) em seus vencimentos, registrando-se a data de 22 de março de 2025 nos assentos funcionais da servidora, com reflexo na Gratificação Natalina e todas as demais vantagens, inclusive ADTS.
Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como as que se vencerem durante o curso da presente ação, correspondentes à diferença salarial entre o que a parte autora efetivamente recebeu e o que deveria ter recebido na condição de Professora Especialista EN-II, Classe “G”, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO AZEVEDO DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818631-85.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SOCORRO AZEVEDO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818631-85.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SOCORRO AZEVEDO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; (X) Procuração atualizada; (X) Ficha Funcional atualizada até 03/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento; (X) Cópia Integral do Processo Administrativo - se houver.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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