TJRN - 0802232-06.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802232-06.2024.8.20.5004 Parte Exequente: ERONIDES VIEIRA DE AZEVEDO Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802232-06.2024.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ERONIDES VIEIRA DE AZEVEDO Advogado(s): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0802232-06.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO(A): ERONIDES VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO(A): ALINE CRISTINA SOUZA MIRANDA - ME ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE BOLETOS DITOS PAGOS PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (R$ 4.101,68).
RECURSO DO BANCO BRADESCO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADAS.
BOLETOS DE PLANO DE SAÚDE ENVIADOS PARA O ENDEREÇO AUTORAL.
PAGAMENTOS DO TÍTULOS DE 11/09/2023 E 11/11/2023.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ESTORNO ADMINISTRATIVO DE VALOR PARCIAL.
BOLETOS BANCÁRIOS IDÊNTICOS AOS ENVIADOS PARA O ENDEREÇO DO RECORRIDO, CONSTANDO TODOS OS DADOS DOS BENEFICIÁRIO.
PLANO DE SAÚDE RÉU QUE CONSTA COMO BENEFICIÁRIO FINAL DOS PAGAMENTOS.
POSSÍVEL ERRO NO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS.
DEMANDANTE QUE FOI IMPELIDO A EFETUAR NOVAMENTE OS PAGAMENTOS DE 09/2023 E 11/2023.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CABÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo banco réu, visto que a instituição bancária atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que executou e/ou permitiu que fosse celebrado o negócio jurídico impugnado. – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrente, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. – Nota-se que apesar da sentença de primeiro grau aduzir que se trata de fraude, não se vislumbra isso no caso concreto, visto que os comprovantes dos boletos bancários pagos duas vezes possuem como destinatário final o plano de saúde também réu. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença com acréscimos do relator e ajustando, de ofício, os critérios dos encargos moratórios incidentes sobre os danos materiais; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE BOLETOS DITOS PAGOS PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS (R$ 4.101,68).
RECURSO DO BANCO BRADESCO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO RECORRENTE, AMBAS REJEITADAS.
BOLETOS DE PLANO DE SAÚDE ENVIADOS PARA O ENDEREÇO AUTORAL.
PAGAMENTOS DO TÍTULOS DE 11/09/2023 E 11/11/2023.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ESTORNO ADMINISTRATIVO DE VALOR PARCIAL.
BOLETOS BANCÁRIOS IDÊNTICOS AOS ENVIADOS PARA O ENDEREÇO DO RECORRIDO, CONSTANDO TODOS OS DADOS DOS BENEFICIÁRIO.
PLANO DE SAÚDE RÉU QUE CONSTA COMO BENEFICIÁRIO FINAL DOS PAGAMENTOS.
POSSÍVEL ERRO NO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS.
DEMANDANTE QUE FOI IMPELIDO A EFETUAR NOVAMENTE OS PAGAMENTOS DE 09/2023 E 11/2023.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CABÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo banco réu, visto que a instituição bancária atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que executou e/ou permitiu que fosse celebrado o negócio jurídico impugnado. – REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrente, vez que, para manejar a competente ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que, antes, a parte esgote a via administrativa, até porque tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88. – Nota-se que apesar da sentença de primeiro grau aduzir que se trata de fraude, não se vislumbra isso no caso concreto, visto que os comprovantes dos boletos bancários pagos duas vezes possuem como destinatário final o plano de saúde também réu. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802232-06.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
21/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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