TJRN - 0916682-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
22/02/2024 17:51
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:51
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:51
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 21/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0916682-39.2022.8.20.5001 Polo ativo: SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS Polo passivo: REFRIGERACAO FERNANDES EIRELI - EPP Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Ressai dos autos pedido de habilitação de crédito formulado pela sociedade de advogados Simonetti Galvão Advogados, nos autos da Recuperação Judicial da empresa Refrigeracao Fernandes Eireli - EPP (Processo N° 0816470- 83.2017.8.20.5001), no importe de R$ 10.481,18 (dez mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), na classe Trabalhista (ids 102737731 c/c 92616435).
Instada a se manifestar, anuiu a devedora aos termos pugnados pelo habilitando ( id 103772962).
Com vista dos autos, emitiu o Administrador Judicial parecer favorável quanto ao direito e valores pleiteados pelo credor, silenciando quanto a classificação pretendida (id 109644824).
A representante do Ministério Público emitiu parecer, de igual modo, favorável respeitante ao valor pretendido, omitindo-se tangente à classificação de crédito (ids 112581115 e 102815848).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito promovido pela sociedade de advogados Simonetti Galvão Advogados, regularmente individuada.
A pretensão autoral encontra-se regulada segundo os ditames legais abaixo transcritos: Lei 11.101/05 Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. (...) Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (...) Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Perscrutando o feito, verifico ter logrado a requerente demonstrar a relação jurídica entabulada com a requerida (id 92616440, 92616441, 92616445, 92616456 e 92616457), que por sua vez se manifestou favoravelmente à pretensão autoral, nos exatos termos pleiteados(id 103772962).
Verifico, outrossim, que o administrador judicial, através do parecer técnico vinculado ao id 109644824, bem ainda a representante ministerial (ids 112581115 e 102815848), ambos sem abordar a questão quanto a classe pleiteada, concluíram ser escorreita a inclusão do crédito pleiteado no valor atualizado de R$ 10.481,18 (dez mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Dispõe o artigo 9º da lei regente quanto a atualização do valor: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” Tangente aos cálculos formulados pelo requerente (id 102737731), o qual acederam a devedora, o administrador judicial e representante ministerial (ids 103772962, 109644824, 112581115 e 102815848), evidencio que atendem à prescrição legal, merecendo, ipso facto, guarida a pretensão do habilitando.
Obtempere-se, finalmente, a título de elucidação, à luz do preceptivo normativo insculpido §1º do art. 10 da lei regente, que na recuperação judicial os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, salvo os titulares de créditos oriundos da relação de trabalho.
Nesse sentido, preleciona o jurista Marcelo Sacramone: “Na recuperação, entretanto, ainda que conste nessas listas em razão do julgamento de sua habilitação retardatária, o credor não poderá exercer seu direito de voto.
Isso porque procurou a Lei falimentar incentivar a utilização das habilitações ou impugnações tempestivas, em detrimento das retardatárias.
Na recuperação judicial, caso não tenha sido incluído na relação e não tenha deduzido habilitação ou sua impugnação judicial tempestivas, a mera habilitação retardatária, ainda que integralmente acolhida com o reconhecimento do crédito, não confere ao credor o direito de votar na Assembleia Geral de Credores. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Edudação, 2021, p. 184).
Na mesma toada, o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho: “O retardatário não tem direito de voto na Assembleia de credores na hipótese de Recuperação Judicial e, em caso de falência, não tem esse direito enquanto seu crédito não for incluído no quadro geral homologado, o menos que seja titular de crédito trabalhista” (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. 15. ed. rev. e amp. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 86).
No caso em tela, o crédito pretendido cuida-se de honorários advocatícios, os quais equiparam-se, para todos os fins aos créditos trabalhista, conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no REsp 1.785.467: EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I).
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO PLANO.
QUESTÃO FÁTICA.NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO.OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. "1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal" (REsp 1.152.218/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 9/10/2014). 2. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento(princípio da preservação da empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021).3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal a quo não se manifestou sobre fato essencial ao julgamento da questão de direito, relativamente à existência, ou não, de previsão no plano de recuperação judicial - instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da sociedade em soerguimento - da limitação pleiteada, o que impede que se aplique, de pronto, o entendimento adotado por ambas as Turmas de direito privado no que diz respeito à aplicabilidade do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à hipótese dos autos, mormente diante das vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7deste Pretório.4.
Ademais, alega-se peculiaridade relevante, quanto à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, o que justificaria a eventual inexistência de previsão no Plano, ensejando, assim,debate acerca da possibilidade de haver ou não a limitação do elevado valor do crédito relativo aos honorários, apesar da inexistência de deliberação em tal sentido, dado que a natureza alimentar do crédito é reconhecida.5.
Por tais razões, deve ser acolhida a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação do valor dos créditos a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada, inclusive quanto às peculiaridades do caso, notadamente à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, deliberando-se quanto ao cabimento ou não da limitação do valor do crédito.6.
Recursos especiais parcialmente providos. (Recurso Especial Nº 1.785.467, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data do julgamento 02/08/2022, Data da Publicação 16/08/2022).
Dessarte, não está sujeita a requerente à limitante prevista no supratranscrito §1º do art. 10 da lei regente, visto, como dito, encartar-se, por equiparação, em classe de crédito trabalhista.
Diante de todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, julgo habilitado o crédito da requerente Simonetti Galvao Advogados, no valor de R$ 10.481,18 (dez mil quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), conforme valores apresentados pelo requerente, tudo nos termos do art. 9, II, da Lei de 11.101/05, devendo o expert, conforme disposição do art. 15, II da Lei regente, diligenciar para inserção do referido crédito no quadro geral de credores, na classe trabalhista.
Extraia-se cópia deste decisum para que sejam juntados aos autos principais.
Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:39
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Administração Judicial em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:59
Decorrido prazo de Administração Judicial em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:49
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) N° do processo: 0916682-39.2022.8.20.5001 Polo ativo: REQUERENTE: SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS Polo passivo: REQUERIDO: REFRIGERACAO FERNANDES EIRELI - EPP Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese já acostado parecer ministerial conclusivo ao id 102815848, observo não oportunizada nova vista à recuperanda e ao administrador judicial após o acostamento da peça processual vinculada ao id 102737731, a qual apresentou valores atualizados do crédito habilitando.
Verifico, outrossim, ausente intervenção destes após respondidos os questionamentos arguidos pelo expert no id 98909712.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, determino a intimação sucessiva do devedor e do administrador judicial, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 12:47
Juntada de custas
-
23/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:17
Juntada de custas
-
15/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 01/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:44
Decorrido prazo de Administração Judicial em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 05:18
Decorrido prazo de Administração Judicial em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:22
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825421-37.2015.8.20.5001
Marco Cesar Dantas Cavalcanti
Moises Weltman Anselmo de Abreu
Advogado: Marcel Henrique Mendes Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2015 10:04
Processo nº 0801641-63.2023.8.20.5106
Pampili Produtos para Meninas LTDA
Sandra Maria Rodrigues Pinheiro - EPP
Advogado: Saulo Henrique Albani Zerloti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 08:56
Processo nº 0014413-76.2011.8.20.0106
Banco Bradesco S/A.
Maria do Socorro da Silva Castro
Advogado: Liege Maria Zaffari
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2019 10:06
Processo nº 0917000-22.2022.8.20.5001
Luciene Bezerra Gomes
Leonardo de Lima Bezerra
Advogado: Igor Wagner Seabra Diniz de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 19:47
Processo nº 0820446-25.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Concreta Construcoes e Servicos LTDA. - ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 09:45