TJRN - 0806466-86.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
27/08/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINA GONCALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:37
Juntada de devolução de ofício
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS GONCALO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA KAROLINA GONCALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/08/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 09:15
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 26/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:52
Juntada de devolução de ofício
-
21/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA KAROLINA GONCALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:35
Juntada de diligência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Processo nº: 0806466-86.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO (Aprazamento de Audiência) Em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo supra, procedo ao aprazamento de audiência de Instrução e julgamento para o dia 26/06/2025 10:30h.
Informo ainda que a referida audiência será realizada presencialmente, no entanto há a possibilidade de acesso das partes ao ato judicial por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ.
Seguem os links: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/e46j2 GOIANINHA/RN, 12 de maio de 2025.
POLLIANA JUVENCIO DA SILVA CAMARA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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26/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:21
Juntada de devolução de ofício
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0806466-86.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA FLAGRANTEADO: ANA KAROLINA GONCALVES DA SILVA, LUCAS GONCALO DO NASCIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal movida contra denunciados LUCAS GONÇALO DO NASCIMENTO e ANA KAROLINA GONÇALVES DA SILVA, acusados de praticarem os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em 11/12/2024, foi realizada uma audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante do denunciado Lucas Gonçalo do Nascimento foi convertida em prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Por outro lado, foi concedida liberdade provisória à denunciada Ana Karolina Gonçalves da Silva, conforme registrado no Id.nº.138425198.
Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lucas Gonçalo do Nascimento e Ana Karolina Gonçalves da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº. 11.343/2006 (Id.nº.140489045).
Em seguida, ambos os acusados, de forma espontânea, ofereceram resposta à acusação sob o Id.nº.146476596.
Em síntese, eles requereram a rejeição da denúncia ou, de forma subsidiária, a absolvição sumária.
Os réus argumentaram que não existem provas suficientes para sustentar as acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa requereu ainda a revogação da prisão preventiva do denunciado Lucas, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores, e o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, com a consequente atenuação da pena e a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Do recebimento da denúncia em desfavor dos acusados.
Observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo, em tese, delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
No que se refere às demais teses defensivas apresentadas, a avaliação de seu acerto ou desacerto demanda a necessária dilação probatória, implicando inevitavelmente na incursão no mérito da lide.
Desse modo, quanto a tais questões, mostra-se imprescindível a realização da instrução processual.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Destarte, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
II.2.
Da revisão da prisão preventiva do acusado Lucas Gonçalo do Nascimento.
Estabelece o art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No presente caso, a prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti) está inequivocamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo Toxicólogo preliminar, e o Termo de Exibição e Apreensão.
Tais documentos atestam a apreensão de materiais que corroboram a prática delitiva, fornecendo uma base factual sólida para embasar a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, há indícios robustos de autoria sustentados pelos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência. É importante destacar que os testemunhos dos agentes de segurança pública possuem presunção de veracidade devido à fé pública inerente às suas funções.
Tais depoimentos narram de forma coerente e consistente a dinâmica dos fatos, reforçando a ligação do autuado com o crime em questão. É importante frisar que, com os denunciados, foram encontradas uma porção média de substância análoga à maconha; 29 papelotes de um pó branco semelhante à cocaína escondidos na fralda de uma criança; 01 balança de precisão; plástico filme; várias embalagens ZIP LOCK; e a quantia de R$ 590,00 em dinheiro fracionado.
O periculum libertatis também está configurado.
A manutenção da prisão preventiva de Lucas Gonçalo do Nascimento se impõe, sobretudo, para a garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme se depreende dos autos, o denunciado possui outros processos em tramitação (0801937-24.2024.8.20.5600 e 0802347-19.2023.8.20.5600), o que evidencia uma propensão à prática de crimes e a insuficiência de outras medidas cautelares para conter sua inclinação à atividade delituosa.
Com efeito, a reiteração delitiva, por si só, já constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, pois demonstra que a liberdade do acusado representa um risco à paz social e à segurança da comunidade.
Ademais, a análise do histórico criminal de Lucas revela que ele foi condenado em 05 de setembro de 2024 no processo 0801937-24.2024.8.20.5600 por roubo majorado (ID 138415748), o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Deste modo, a condenação anterior por crime grave demonstra uma tendência à prática de crimes violentos e a ineficácia das medidas alternativas à prisão.
Com efeito, a manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, visa impedir que Lucas volte a delinquir, protegendo a sociedade de novos atos criminosos.
Diante do exposto, concluo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do denunciado.
A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a instrução criminal justificam a manutenção da custódia cautelar.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS GONÇALO DO NASCIMENTO, pelos próprios fundamentos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores, mediante demonstração de fato novo; b) RECEBO a denúncia ofertada contra todos os denunciados, o que faço com arrimo no art. 41 do CPP e art. 56 da Lei 11.343/06; c) DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Instituto Técnico e Científico de Perícia - ITEP, requisitando a remessa do Laudo Pericial solicitado por meio do ofício nº. 24686/2024, no prazo de 10 (dez) dias; d) Posteriormente, na hipótese de o laudo toxicológico definitivo ser apresentado nos autos, DETERMINO desde já a incineração das drogas apreendidas, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, conforme determina o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Ato contínuo, encerrado o presente processo penal, determino desde já a imediata destruição das amostras guardadas para contraprova, após certificação de tal ato nos autos, conforme reza o art. 72 da Lei de Drogas.
A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e ss, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360, do CPP.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 05 dias, que proceda à pesquisa de endereço atualizado do referido réu nos meios eletrônicos de que dispõe.
Informado endereço atualizado e diferente do que consta na denúncia, cite-o nos termos do parágrafo acima.
Não encontrado endereço diferente, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 361, caput, do Código de Processo Penal, observando o prazo em dobro no caso da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo prescricional.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Sendo o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Código Processual Penal. e) Em conformidade com o art. 56 do citado diploma legal, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta disponível, devendo ser intimados para comparecerem ao referido ato o Ministério Público, defensor e parte acusada, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do assistente se existir.
Intimem-se, para comparecimento ao referido ato e conforme suas eventuais prerrogativas, o Ministério Público, as partes e os advogados e/ou defensores públicos ou dativos, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Caso haja uma ou mais testemunhas que não residam nesta comarca, expeça-se, na forma do art. 222 do CPP e sem suspensão do feito (art. 222, §1º, do CPP), carta precatória para as oitivas e intimem-se as partes de sua expedição.
Ficam as partes desde já alertadas sobre a possibilidade de alegações orais em audiência, nos termos dos arts. 57 e 59 da Lei de Drogas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em substituição legal -
07/04/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2025 18:01
Recebida a denúncia contra LUCAS GONÇALO DO NASCIMENTO e ANA KAROLINA GONÇALVES DA SILVA
-
04/04/2025 18:01
Mantida a prisão preventiva
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 21:02
Juntada de Petição de denúncia
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/12/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2024 13:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:17
Audiência Custódia realizada conduzida por 11/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 15:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:35
Audiência Custódia designada conduzida por 11/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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