TJRN - 0862722-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0862722-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0862722-03.2024.8.20.5001 Autor: ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Roberto Menezes Bezerra Dias ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando o pagamento dos valores referentes ao período de 24/04/2024 a 31/05/2024, durante o qual continuou prestando serviços como médico junto ao Estado, mesmo após a publicação de sua aposentadoria especial.
Alega que, embora a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial em 09/05/2024 com efeitos retroativos a 25/04/2024, somente tomou ciência do ato no início de junho de 2024, continuando a trabalhar de boa-fé no período posterior.
O Estado apresentou contestação (ID 138155149), defendendo que: A aposentadoria foi concedida por decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0817609-65.2020.8.20.5001, da qual o autor teve ciência; O ato de aposentadoria foi regularmente publicado em 09/05/2024 com efeitos retroativos a 25/04/2024; O autor não pode alegar desconhecimento da aposentadoria; A pretensão viola os princípios da legalidade, moralidade e o art. 37, caput, da CF/88, ao gerar enriquecimento sem causa; Caso haja condenação, que os valores sejam calculados com base no abono de permanência, e não na remuneração habitual. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do direito à contraprestação pelos dias trabalhados após a aposentadoria Inicialmente, cumpre destacar que o servidor que continua trabalhando após a publicação de sua aposentadoria, por falha ou omissão do Estado na devida comunicação, tem direito ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Conforme demonstrado nos autos, a aposentadoria do autor foi concedida por decisão judicial e publicada no Diário Oficial do Estado em 09/05/2024, com efeitos retroativos a 25/04/2024 (ID 133210414).
Contudo, a mera publicação não é suficiente, por si só, para presumir ciência inequívoca do servidor.
A Administração Pública deve formalmente cientificá-lo da cessação do vínculo para que se efetive a vacância do cargo e a interrupção do vínculo funcional.
O autor alega que não foi cientificado de forma direta sobre a aposentadoria e continuou a exercer regularmente suas funções até o final de maio de 2024, o que não foi impugnado por prova em contrário pelo Estado.
Assim, restando comprovada a prestação de serviço pelo servidor no período posterior à publicação do ato e inexistindo demonstração de que houve comunicação formal e direta ao servidor, deve ser reconhecido o direito ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados, nos termos dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da boa-fé objetiva. 2.2.
Da alegação de ciência prévia da decisão judicial Alega o Estado que o autor foi parte no mandado de segurança que concedeu a aposentadoria, tendo ciência da decisão e da obrigação de publicação do ato, não podendo, portanto, alegar desconhecimento.
Todavia, a ciência do conteúdo da decisão judicial não equivale à ciência da prática do ato administrativo de aposentadoria.
Ainda que o servidor tenha ciência de que sua aposentadoria foi deferida, é dever da Administração formalizar e notificar a efetiva implementação do ato.
Tal omissão atrai para o Estado a responsabilidade pela manutenção indevida da força de trabalho, impondo o pagamento correspondente. 2.3.
Do fundamento orçamentário e da moralidade administrativa O pagamento dos dias efetivamente trabalhados não se confunde com pagamento indevido ou vantagem ilegal, e tampouco afronta a moralidade administrativa.
Ao contrário, seria imoral admitir que o Estado se beneficie de serviços prestados sem a correspondente contraprestação.
O fundamento orçamentário (art. 169, §1º, da CF e LRF) não pode ser invocado para frustrar direito líquido e certo do servidor a receber por trabalho prestado. 2.4.
Do parâmetro de cálculo O Estado requer, subsidiariamente, que, em caso de condenação, a base de cálculo seja o valor do abono de permanência.
Tal pretensão não encontra amparo legal.
O abono de permanência é parcela de natureza distinta, concedida enquanto o servidor permanece em atividade, mesmo tendo direito à aposentadoria.
No presente caso, o que se busca é o pagamento da remuneração habitual pelos dias efetivamente laborados, motivo pelo qual não procede a tese do ente público.
Mas há uma verba que precisa ser podada: o adicional por tempo de serviço, uma vez que já estava aposentado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar ao autor os valores correspondentes aos dias efetivamente trabalhados no período de 25/04/2024 a 31/05/2024, tomando-se como base a última remuneração do cargo efetivo do autor, excluído o adicional por tempo de serviço, com os devidos descontos legais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que seriam devidos (mês a mês) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO MENEZES BEZERRA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:19
Declarada incompetência
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16/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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