TJRN - 0806555-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 09:20 Juntada de Ofício 
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                                            21/07/2025 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/07/2025 14:24 Expedição de Ofício. 
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                                            02/07/2025 08:59 Transitado em Julgado em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:06 Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:06 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 13:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/05/2025 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:13 Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 29/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 18:14 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            09/05/2025 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806555-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
 
 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            06/05/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:22 Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:19 Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 09:45 Juntada de Ofício 
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                                            01/05/2025 16:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:02 Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 01:44 Publicado Citação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:29 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 12:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/04/2025 12:51 Expedição de Ofício. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806555-05.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO MAGALHÃES HOLANDA - RN11679 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO: Vistos etc.
 
 FRANCISCO DE ASSIS SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, registrados sob o nº 176.956.487-7; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 012344767305, com parcelas mensais, nos valores de R$ 274,19 (duzentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), cada, iniciando-se no mês de 12/2021; 3 – Nunca solicitou a contratação de tal empréstimo, tratando-se, portanto, de uma cobrança indevida; 4 – Até o presente momento já foram descontadas 40 (quarenta) parcelas do contrato de empréstimo, totalizando a quantia de R$ 10.967,60 (dez mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
 
 Ao final, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, no escopo do réu suspender, imediatamente, quaisquer descontos relacionados ao contrato de nº 012344767305, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
 
 Ademais, pleiteou pela confirmação dos efeitos da tutela liminar, condenando-se o demandado ao pagamento da repetição de indébito, calculada no importe de R$ 21.935,20 (vinte e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 012344767305, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 176.956.487-7, em nome do autor, FRANCISCO DE ASSIS SILVA (CPF nº *21.***.*68-60), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
 
 OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
 
 Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, e considerando o elevado número de processos que aguardam a realização da audiência conciliatória inicial, aliado ao baixo índice de acordos efetivamente celebrados, conforme dados aferíveis pelo sistema pertinente, entendo como desnecessária a realização da audiência de conciliação.
 
 Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
 
 As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            03/04/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SILVA. 
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                                            01/04/2025 14:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/03/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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