TJRN - 0838174-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
02/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
29/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:43
Outras Decisões
-
05/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 05:51
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:51
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0838174-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 4 de julho de 2024} VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:32
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:32
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0838174-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA HELENA DA SILVA Polo Passivo: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
04/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
04/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
04/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838174-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: PARANÁ BANCO DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada movida por MARIA HELENA DA SILVA em face de PARANA BANCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em seu contracheque relativos a quatro empréstimos que desconhece a contratação, sendo fraudulentos, pois não teria autorizado as contratações.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme ID. 111862524.
Pois bem.
Chamo o feito à ordem para desconsiderar a parte da ata de audiência (ID. 111862524) que menciona que a “Contestação em ID. 104857685” vez que o feito não comporta contestação.
Assim, remetem-se os autos à Secretaria para que verifique o decurso do prazo para apresentação da referida contestação.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:34
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2023 01:39
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:32
Juntada de diligência
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0838174-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 04/12/2023 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRhNGI5MDUtNzQzMS00NWQyLTk4YmYtODk5YmY1YWFkZGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 17/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:55
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2023 09:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838174-45.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: PARANÁ BANCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada movida por MARIA HELENA DA SILVA em face de PARANA BANCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora relata que verificou descontos em seu contracheque relativos a quatro empréstimos que desconhece a contratação, sendo fraudulentos, pois não teria autorizado as contratações.
Requereu a tutela antecipada para suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral uma vez que se observa que a demandante possui outros empréstimos, além dos que estão sendo discutidos judicialmente, conforme análise do extrato fornecido pelo órgão pagador, juntado aos autos.
Ademais, o banco demandado juntou diversos documentos que, neste momento de cognição sumária, afastam a probabilidade do direito autoral, necessitando de instrução probatória.
Verifico também que não há a comprovação do perigo de dano, uma vez que os descontos ocorrem desde 2021, conforme extrato de ID.
Num. 103369220 e somente agora a parte autora formulou o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 05 de Outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:33
Juntada de devolução de mandado
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:23
Juntada de diligência
-
28/08/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 04:51
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:19
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0838174-45.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103545853, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838174-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: PARANÁ BANCO DESPACHO A parte demandante alega que desconhece os contratos de empréstimo consignado nº 59.***.***/9943-31, nº 58.***.***/2943-31, nº 48.***.***/7523-31 e nº 77.***.***/9551-01.
Dessa forma, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva dos promovidos sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 13 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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