TJRN - 0807898-16.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807898-16.2024.8.20.5124 Polo ativo MARLON AIRTON BARROS DE MELO Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CESAR SILVA FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº: 0807898-16.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MARLON AIRTON BARROS DE MELO ADVOGADO(A): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR - OAB RN12629-A RECORRIDO (A): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CESAR SILVA FERNANDES - OAB RN7530-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMUNICAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARLON AIRTON BARROS DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, por meio da qual a pretensão indenizatória do recorrente foi julgada improcedente.
Na origem, MARLON AIRTON BARROS DE MELO ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que este lhe teria causado dano moral em razão da abertura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, sob a alegação de cometimento da contravenção de perturbação do sossego.
Em suas razões recursais (Id. 29205085), o recorrente sustenta ser devida a indenização por danos morais, pois “a falsa imputação de crime, com o intuito de denegrir sua imagem, lhe causou constrangimento perante a comunidade, seus vizinhos e colegas de trabalho, além de abalar sua saúde emocional, diante de tudo vivido até o arquivamento do processo criminal pelo Ministério Público”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29205090). É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do recorrente, nos termos do art. 98, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inobstante os argumentos expostos na peça recursal, de fato, não restou comprovado nos autos que a conduta praticada pelo recorrido, ao comunicar suposta prática de conduta criminosa à autoridade policial, com a consequente abertura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, pudesse causar lesão à dignidade do recorrente.
Isso porque, no presente caso, trata-se tão somente do mero exercício regular do direito de petição e de ação, prerrogativas garantidas a qualquer cidadão, não havendo comprovação de ausência de boa-fé que pudesse desvirtuá-lo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os fatos narrados caracterizam-se como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Ainda que não se ignore o abalo e os transtornos causados por uma ocorrência policial e a consequente abertura de Termo Circunstanciado de Ocorrência, tal fato, por si só, não enseja a responsabilização daquele que procedeu ao registro.
As alegações apresentadas pelo recorrente, no sentido de que o fato repercutiu negativamente em sua vida privada, não restaram comprovadas pelas provas dos autos.
Em verdade, a conduta do recorrido merece repreensão, por falta de cautela no ato de registrar a ocorrência de crime, é importante esclarecer que o leigo, de maneira geral, não faz distinção entre tipos penais, nem mesmo entre conduta culposa e dolosa, sendo compreensível que haja, fora do meio jurídico, certa confusão a respeito dos institutos jurídicos e da tipicidade de condutas, conforme bem pontuou a Magistrada natural do caso.
Outrossim, ainda ponderou a Juíza que "tenho que o autor não demonstrou que os fatos que ensejaram a demanda repercutiram em sua imagem, honra e personalidade, de tal maneira a causar danos extrapatrimoniais", fato este constatado pelos autos, vez que ausente prova de qualquer dano moral.
Assim, não sendo o caso de dano presumido, impõe-se a improcedência do pedido.
Nessa toada, reitero os precedentes adequadamente citados pela Magistrada sentenciante, bem como a eles acresço precedente desta Turma recursal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- Se o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, ou seja, não demonstrar o animus caluniandi específico previsto no art. 339 do Código Penal, consubstanciado no excesso ou má-fé por parte das rés ao apresentarem notícia-crime com a certeza moral da inocência do denunciado, inexiste o dever de indenizar neste caso concreto, à míngua dos requisitos do art. 186 do Código Civil.
II- Não restando demonstrada a malícia, imprudência ou leviandade inescusável na comunicação de ilícito penal, mas apenas o exercício regular do direito da suposta vítima, inexiste o dever de reparar moral ou materialmente o acusado, mesmo diante da sua absolvição em processo judicial, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil.
III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02179350220148090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2016, 4ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2142 de 03/11/2016). (grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DES PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
COMUNICAÇÃO DE CRIME À AUTORIDADE POLICIAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805813-29.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 23/11/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Com condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
06/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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