TJRN - 0885363-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0885363-82.2024.8.20.5001 Autor: MARIA SELMA FERNANDES DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de guarda municipal desde 03/01/1992, que garante o recebimento de seis quinquênios em seus vencimentos.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos.
Citado, o ente demandado apresentou contestação (ID nº 141894167). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/12/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 17/12/2019.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço referente ao sexto quinquênio.
Na hipótese dos autos, a Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos acostados aos autos, denota-se que a parte autora assumiu o cargo de servidor público municipal na data de 03/01/1992 (ID 138924756).
Desse modo, a parte autora completou 30 (trinta) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, desta forma, 6 (seis) quinquênios, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 30% (trinta por cento) em fevereiro de 2022, considerando que há 41 (quarenta e um) dias de licenças médicas e 15 (quinze) dias de faltas a serem deduzidos (ID nº 138924757, pág. 15).
As fichas financeiras (ID. 138924755), no entanto, revelam pagamento em valor inferior ao devido.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar nº 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública (categoria da qual a parte autora faz parte) e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Pelo exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e no mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 30% (trinta por cento).
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. b) pagar à parte autora o adicional de tempo de serviço de 30% (trinta por cento) a partir de fevereiro de 2022, em adstrição aos pedidos, até o mês anterior a implantação do adicional do tempo de serviço no referido percentual.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.tm Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:40
Juntada de diligência
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29/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 20:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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