TJRN - 0819820-26.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819820-26.2024.8.20.5004 Parte exequente: RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA e outros Parte executada: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
24/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819820-26.2024.8.20.5004 Parte autora: RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e outros (3) DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LEILA MARIA XAVIER BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819820-26.2024.8.20.5004 Parte autora: RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e outros (3) DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 09:52
Processo Reativado
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16/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEILA MARIA XAVIER BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEILA MARIA XAVIER BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA FERREIRA DE AMORIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819820-26.2024.8.20.5004 Parte autora: RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ora embargante, sustentando que a sentença proferida (ID 146607498) foi omissa quanto a não inclusão da improcedência total dos pleitos autorais em face de si mesma no dispositivo sentencial.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Analisando a sentença combatida, observa-se que não assiste razão o embargante, pois não há a existência de omissão de juízo acerca do reconhecimento de improcedência dos pleitos autorais em seu favor, já tendo sido fundamentada e reconhecida na fundamentação da própria sentença. “No tocante ao requerimento de restituição material do valor de R$ 583,30 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), não se demonstra nos autos, pela documentação apresentada no ID n.º 136481897, que ocorreu a devida venda dos bilhetes como a aquisição dos serviços de bagagem na volta, não sendo possível tal restituição.” Para fins de esclarecimento sobre o dispositivo sentencial, mesmo não constado a descrição da improcedência dos pleitos autorais em face da ré AIG SEGUROS BRASIL S.A, não há qualquer deficiência na sentença capaz de caracterizar alguma retificação, já tendo sido, frise-se, reconhecido a improcedência dos pedidos em relação a essa promovida.
Ante o exposto, deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.
No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 06:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819820-26.2024.8.20.5004 Parte autora: RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA e outros Parte ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor que teve seu voo cancelado, ocorrendo assim, atraso relevante na chegada do destino final do voo de ida e após a conclusão dessa viagem, constataram o extravio temporário de suas bagagens, devolvidos posteriormente, gerando transtornos e prejuízo moral.
Em sede contestatória, a ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, suscita, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e no mérito, relata que houve a necessidade da realocação do voo, pela reengenharia do tráfego aéreo, constituindo assim, o fortuito, e gerando a excludente de responsabilidade civil.
Aduz ainda que a bagagem dos promoventes foram localizadas e devidamente entregues, dentro do prazo legal, portanto, sendo resolvida a situação com a agilidade necessária.
A corré AIG SEGUROS BRASIL S/A, em defesa, suscita, em preliminar de prescrição da pretensão autoral e no mérito, assegura que havia a ausência de cobertura securitária para a devida indenização pelo atraso da entrega da bagagem, inexistindo assim, qualquer cometimento de ato ilícito perpetrado de sua parte.
A corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., suscita em preliminar, sua ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência de requisitos ensejadores de indenização, não sendo a mesma responsável pelos fatos narrados na exordial.
Devidamente citada, a ré Agência Aerotur Ltda, não apresentou defesa em tempo hábil.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição bienal com base na Convenção de Montreal suscitada pela TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, pois a mesma se aplica exclusivamente aos limites de danos materiais por extravio definitivo de bagagens em voos internacionais, o que não se aplica ao caso em questão.
Afasto a preliminar de prescrição suscitada AIG SEGUROS BRASIL S/A, visto o presente caso ter a incidência da prescrição quinquenal, previsto no artigo 27, do CDC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., visto esta atuar meramente como intermediadora na facilitação da transação comercial online e a responsabilidade da ré se limita à gestão dos meios de pagamento utilizados pelos consumidores e fornecedores para efetuar as vendas e aquisições de produtos e serviços.
Inicialmente, destaca-se que o caso dos autos envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que os autores são destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia requerida e demais demandadas, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Sendo assim e por vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência dos requerentes, aplicada a inversão do ônus probante, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em comento, não se trata de um mero aborrecimento, já que os promoventes suportaram atraso relevante com tempo de espera no aeroporto, somado a readequação do voo, conforme verificado nos autos, já que o embarque do voo intermediário foi cancelado, e em razão de atraso da companhia aérea ré, a mesma só disponibilizou novo voo para reacomodação em dia posterior.
Sobre a necessidade de realocação do voo aplicada ao caso, é cediço o entendimento jurisprudencial de que tal situação é mero fortuito interno, vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DA IDA.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA APENAS NO DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA PRESTADA.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
NOVA PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM 4 (QUATRO) HORAS DE ATRASO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE E TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. […] VI.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave ou ainda a reprogramação de voo em razão do tráfego aéreo não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluírem a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tais fatos constituem apenas fortuito interno, inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracterizam como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
VIII.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
IX.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
X.
No caso dos autos, é bem verdade que a ré providenciou a assistência regulamentar no voo de ida.
No entanto, a autora perdeu o fim de tarde, a noite e a manhã no seu destino de férias, além de estar acompanhada de sua filha menor.
No que tange ao voo da volta, o atraso perdurou por 4 (quatro) horas e a ré não comprovou ter prestado assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Assim, evidente a prova do dano moral causado à autora, cuja integridade psicológica foi inequivocamente violada.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
XI.
Quanto ao valor da compensação fixado na sentença (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Neste caso concreto, em que pese o transtorno gerado, é certo que a ré não deixou a autora e sua filha de todo desassistidas.
Além disso, a quantia fixada está totalmente fora dos padrões adotados pelas Turmas Recursais.
Portanto, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
XIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que estabelece o art. 46 da Lei 9099/85.” (Acórdão 1743186, 07000593020238070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Danos morais apenas não são aplicados a casos em que o atraso do voo é inferior a 4 horas, vejamos: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ATRASO TOLERÁVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A princípio, cabe assinalar que o atraso no voo foi de 3h45m.
Conforme relatado pelo próprio recorrente, o primeiro voo estava previsto para chegar em Campinas às 07h25m.
Diante do problema técnico ocorrido na aeronave, o autor foi reacomodado em novo voo, chegando ao seu destino às 10h44m.
Portanto, o atraso foi inferior a quatro horas. 5.
Nesse sentido, não obstante os aborrecimentos causados, as Turmas Recursais possuem entendimento que atrasos inferiores a quatro horas não justificam a indenização por danos morais.
Precedente: (Acórdão 1186770, 07568810920188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar do cancelamento do voo, a companhia aérea realocou o consumidor no primeiro voo disponível.
Desse modo, não se verifica a ocorrência de danos morais no presente caso. [...] 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de diversos problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser punido em decorrência de tais situações, inerente da própria atividade exercida pela empresa ré, sendo esta incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor, pois é o causador do desconforto e transtornos pelo atraso na chegada do passageiro ao seu destino, devendo se ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona inclusive com a rapidez prometida.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Noutro ponto, tem-se ainda que incontroverso entre as partes, o extravio temporário das bagagens dos autores ao chegarem no aeroporto do destino final, assim como a devolução de todas as malas tão somente nos dias 13/04/2022 e 14/04/2022, ou seja, após 2 e 3 dias da ocorrência do extravio (11.03.2022).
Nesse sentido, apesar de a demandada sustentar que não houve a caracterização de extravio e a entrega das bagagens dentro dos prazos legais estabelecidos, é certo que as normas administrativas invocadas não possuem o condão de afastar a análise do caso sob a ótica da legislação civil e consumerista, de modo que não se vislumbra razoável a devolução das malas despachadas tão somente após 48 (quarenta e oito) horas da data da perda dos bens.
Sobre a matéria, disciplina o art. 734 do Código Civil, de forma clara, que responde o transportador caso venha causar danos às pessoas e às suas bagagens, in verbis: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Desse modo, em virtude do extravio temporário das bagagens e ausência de amplo acesso aos serviços e dificuldades administrativas impostas aos autores para o embarque no voo contratado, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré.
Sendo assim, deve ser aplicada responsabilidade objetiva, devendo a demandada, na condição de fornecedora, responder pela prestação de serviço defeituoso independentemente da existência de culpa, bastando, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Em relação a responsabilização civil da corré AIG SEGUROS BRASIL S/A, a mesma desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido no art. 373 II, do CPC, tendo vista que os sinistros abertos pelos autores em relação aos fatos narrados na inicial não foram devidamente continuados em decorrência de ausência de cobertura securitária contratual e não envio das documentações necessárias, não havendo a caracterização de falha de prestação de serviço de sua parte.
No tocante ao requerimento de restituição material do valor de R$ 583,30 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta centavos), não se demonstra nos autos, pela documentação apresentada no ID n.º 136481897, que ocorreu a devida venda dos bilhetes como a aquisição dos serviços de bagagem na volta, não sendo possível tal restituição.
Em relação a reparação extrapatrimonial, considerando a responsabilidade do fornecedor TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e julgo extinto o processo em relação a corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Outrossim, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, pagar aos autores, RICARDO ALEXANDRO XAVIER BARBOSA e LEILA MARIA XAVIER BARBOSA, para cada um, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 01 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/04/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:29
Decorrido prazo de Agência Aerotur Ltda em 05/02/2025.
-
07/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Agência Aerotur Ltda em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Agência Aerotur Ltda em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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