TJRN - 0818006-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0818006-51.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA AUXILIADORA PRAXEDES DE FREITAS RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a dilação de prazo anteriormente concedida e que restam pendentes as fichas financeiras, intime-se novamente a parte autora.
Somente após o decurso do prazo concedido no despacho de Id. 154542730, autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0818006-51.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA AUXILIADORA PRAXEDES DE FREITAS RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Este Juízo vem encontrando omissões das partes na produção de prova documental, exigindo centenas de conversões judiciais de julgamento em diligência, em unidade com 7.000 processos.
O procedimento sumaríssimo contempla objetivo e limitado momento de juntada de documentos, a teor dos arts. 29 e 30 da Lei nº 9.099/95 e do art. 434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Excepcionalmente, até o implemento de medida saneadora em todo o Juízo, converto em diligência o processo para juntada do item agora assinalado: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; x Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá apresentar o documento destacado em 15 (quinze) dias, vedada dilação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua-se para sentença.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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