TJRN - 0820508-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MICHELINE CUSTODIO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 17:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820508-85.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPO REU: MICHELINE CUSTODIO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 149276891).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 149276891, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:11
Homologada a Transação
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23/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:04
Juntada de petição
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07/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820508-85.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLIMPO REU: MICHELINE CUSTODIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia fundamenta-se no fato de que a certidão de ID 144770934 comprova a citação da parte demandada, MICHELINE CUSTODIO, e, consequentemente, sua ciência da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, considerando a contumácia da demandada, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que dispensa a produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração o teor da certidão de ID 146288875, que atesta o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
II.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OLIMPO em face de MICHELINE CUSTODIO.
O condomínio autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em atraso, no montante de R$ 1.717,00 (mil setecentos e dezessete reais). É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem.
Insta destacar que aplica-se, na espécie, o lapso de prescrição do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (STJ, REsp 1483930).
Assim, analisando a planilha de débitos acostada no ID 142300603, as parcelas não quitadas referem-se às mensalidades devidas a partir de 05.11.2023 e, por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 08.02.2025.
Dessa forma, vislumbro que permanecem todas dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Consta nos autos planilha de cálculos que está de acordo com os índices previstos em lei, consoante o art. 1.336 do Código Civil abaixo transcrito.
Nesses termos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Assim, restou comprovada a pretensão do requerente, sobretudo em razão da presunção de veracidade das alegações autorais em decorrência da revelia da demandada.
No que se refere ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas durante o curso do processo judicial, ou seja, entre novembro de 2024 e março de 2025, entendo que deve ser indeferido.
Isso porque não há comprovação nos autos quanto à inadimplência da requerida nesse período, além do fato de que o demandante não apresentou na planilha de cálculos o valor exato do débito condominial correspondente.
Não seria razoável adotar uma simples média baseada no montante devido pela ré, uma vez que não há um valor fixo de referência.
Além disso, não se mostra adequado que o Poder Judiciário seja utilizado como meio para a cobrança de uma dívida ainda em aberto ou que se presuma a inadimplência da parte ré.
Todavia, observa-se que a planilha de inadimplência acostada ao ID 142300603 apresenta cobrança de honorários advocatícios, o que não merece prosperar.
A exclusão do montante referente aos honorários advocatícios do valor da execução decorre do fato primordial de que o artigo 784, X do Código de Processo Civil somente atribui força executiva ao crédito decorrente das contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas pelo condômino.
Ocorre que o pagamento de honorários advocatícios, nitidamente, não se trata de uma contribuição ordinária e nem extraordinária devidas por condomínios.
Taxa condominial significa o rateio das despesas do condomínio.
Ou seja, qualquer despesa relacionada ao condomínio é uma taxa condominial.
Tratam-se, porém, das despesas a serem arcadas pelos condôminos de forma coletiva.
São essas que podem ser consideradas como contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Eventuais honorários que advogados que ajuízam ações buscando receber débitos inadimplidos de taxas condominiais entendem lhes serem devidos por apenas aquele condômino devedor não podem ser considerados taxas condominiais.
Consequentemente, também não são contribuição ordinária e nem extraordinária e, por conseguinte, não detém a força executiva atribuída pelo inciso X do artigo 784 do CPC.
Nesse mesmo sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 784, INCISO X, CPC/2015.
TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 784, inciso X, CPC/2051, introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de se propor a execução de taxas condominiais com lastro em documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral. 2.
Assim sendo, para cobrança dos honorários advocatícios é válida a ação de cobrança, uma vez que na execução, o débito deve ser certo, isto é, sem discussão, referindo-se apenas às contribuições ordinárias ou extraordinárias aprovadas em assembleia. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1256789, 07047362720198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível TJDFT, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 veda a inclusão de honorários advocatícios.
Assim, nos Juizados Especiais não é possível a condenação em honorários de sucumbência.
Isto porque, reconhecer como cabível a inclusão de honorários quando não incluídos no título no qual se funda a execução, seria como de pronto autorizar uma espécie sui generis de condenação em sucumbência.
Ademais, tal prática tornaria a cobrança de taxas condominiais inadimplidas uma exceção na sistemática dos juizados, pois se estaria, sim, desconsiderando a previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Isso equivaleria a transferir indevidamente ao executado a obrigação de pagar pelos serviços jurídicos prestados, eximindo de tal encargo quem efetivamente os contratou.
Ou seja, se trataria de exceção àquilo que ocorre em todas as demandas movidas nesta seara, nas quais a própria parte, quando litiga mediante representação por patronos, custeia tal despesa.
Desta forma, desconsiderando a quantia de R$ 286,17 (duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) cobrada a título de honorários advocatícios, forçoso condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora no montante de R$ 1.430,83 (mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), nos termos da tabela de ID 142300603.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a ré MICHELINE CUSTODIO a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.430,83 (mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e três centavos), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (03.09.2024).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:52
Decorrido prazo de MICHELINE CUSTODIO em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MICHELINE CUSTODIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHELINE CUSTODIO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:33
Juntada de diligência
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10/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:46
Determinada a citação de MICHELINE CUSTODIO
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10/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2025 10:33
Outras Decisões
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10/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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