TJRN - 0806373-05.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:58
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806373-05.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA DANTAS DE MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já foram expedidos os alvarás eletrônicos, via SISCONDJ, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:13
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:18
Juntada de Alvará recebido
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02/12/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/11/2024 23:59.
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27/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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28/04/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:10
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MARTA DANTAS DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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