TJRN - 0806031-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:47
Homologada a Transação
-
13/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
03/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
22/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
22/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
18/11/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:46
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:20
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806031-76.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - BASP221386, FELICIANO LYRA MOURA - ACPE0021714A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, Advogado do(a) AUTOR CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN008398 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ: “A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento: 14/10/2019).
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifei).
Com efeito, tendo em vista que os descontos ainda não foram cessados, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado acostado pelo réu em sede de contestação.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, deverá o réu ser intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Também requereu o réu a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, agência 0560, conta 000290537, a fim de que apresente extrato do mês de novembro de 2016, o qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade 6 - identificação, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à a Caixa Econômica Federal, agência 0560, conta 000290537, a fim de que apresente extrato do mês de novembro de 2016.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:42
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:24
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806031-76.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - BASP221386, FELICIANO LYRA MOURA – ACPE0021714A, Advogado do(a) AUTOR CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN008398 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
25/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806031-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 99208180 e 99928097 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID's 99208180 e 99928097.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
14/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 14:52
Audiência conciliação realizada para 09/05/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:25
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:50
Audiência conciliação designada para 09/05/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/04/2023 13:20
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LYNDON JOHSON ALVES FEITOSA.
-
30/03/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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